sexta-feira, 30 de maio de 2008

STF libera pesquisas com células-tronco embrionárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. Esses argumentos foram utilizados pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada com o propósito de impedir essa linha de estudo científico.

Para seis ministros, portanto a maioria da Corte, o artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo. Votaram nesse sentido os ministros Carlos Ayres Britto, relator da matéria, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes também disseram que a lei é constitucional, mas pretendiam que o Tribunal declarasse, em sua decisão, a necessidade de que as pesquisas fossem rigorosamente fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão central, no caso, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Essa questão foi alvo de um caloroso debate ao final do julgamento e não foi acolhida pela Corte.

Outros três ministros disseram que as pesquisas podem ser feitas, mas somente se os embriões ainda viáveis não forem destruídos para a retirada das células-tronco. Esse foi o entendimento dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Esses três ministros fizeram ainda, em seus votos, várias outras ressalvas para a liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias no país.

Veja abaixo os argumentos de cada ministro, na ordem de votação da matéria.

Carlos Ayres Britto (relator)

Relator da ADI 3510, o ministro Carlos Ayres Britto votou pela total improcedência da ação. Fundamentou seu voto em dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica. Destacou, também, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças.

Carlos Britto qualificou a Lei de Biossegurança como um “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo”. Sustentou a tese de que, para existir vida humana, é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero humano. Segundo ele, tem que haver a participação ativa da futura mãe. No seu entender, o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira fase do embrião humano, a célula-ovo ou célula-mãe, mas representa uma realidade distinta da pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado.

Ele se reportou, também, a diversos artigos da Constituição que tratam do direito à saúde (artigos 196 a 200) e à obrigatoriedade do Estado de garanti-la, para defender a utilização de células-tronco embrionárias para o tratamento de doenças.

Ellen Gracie

A ministra acompanhou integralmente o voto do relator. Para ela, não há constatação de vício de inconstitucionalidade na Lei de Biossegurança. “Nem se lhe pode opor a garantia da dignidade da pessoa humana, nem a garantia da inviolabilidade da vida, pois, segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no seu ninho natural de desenvolvimento, o útero, não se classifica como pessoa.”

Ela assinalou que a ordem jurídica nacional atribui a qualificação de pessoa ao nascido com vida. “Por outro lado, o pré-embrião também não se enquadra na condição de nascituro, pois a este, a própria denominação o esclarece bem, se pressupõe a possibilidade, a probabilidade de vir a nascer, o que não acontece com esses embriões inviáveis ou destinados ao descarte”.

Carlos Alberto Menezes Direito

De forma diversa do relator, o ministro Menezes Direito julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de dar interpretação conforme ao texto constitucional do artigo questionado sem, entretanto, retirar qualquer parte do texto da lei atacada. Segundo Menezes Direito, as pesquisas com as células-tronco podem ser mantidas, mas sem prejuízo para os embriões humanos viáveis, ou seja, sem que sejam destruídos.

Em seis pontos salientados, o ministro propõe ainda mais restrições ao uso das células embrionárias, embora não o proíba. Contudo, prevê maior rigor na fiscalização dos procedimentos de fertilização in vitro, para os embriões congelados há três anos ou mais, no trato dos embriões considerados "inviáveis", na autorização expressa dos genitores dos embriões e na proibição de destruição dos embriões utilizados , exceto os inviáveis. Para o ministro Menezes Direito, “as células-tronco embrionárias são vida humana e qualquer destinação delas à finalidade diversa que a reprodução humana viola o direito à vida”.

Cármen Lúcia

A ministra acompanhou integralmente o voto do relator. Para ela, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, muito pelo contrário, contribuem para dignificar a vida humana. ”A utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa e, após o seu resultado consolidado, o seu aproveitamento em tratamentos voltados à recuperação da saúde, não agridem a dignidade humana constitucionalmente assegurada.”

Ela citou que estudos científicos indicam que as pesquisas com células-tronco embrionárias, que podem gerar qualquer tecido humano, não podem ser substituídas por outras linhas de pesquisas, como as realizadas com células-tronco adultas, e que o descarte dessas células não implantadas no útero somente gera "lixo genético".

Ricardo Lewandowski

O ministro julgou a ação parcialmente procedente, votando de forma favorável às pesquisas com as células-tronco. No entanto, restringiu a realização das pesquisas a diversas condicionantes, conferindo aos dispositivos questionados na lei interpretação conforme a Constituição Federal.

Eros Grau

Na linha dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, o ministro Eros Grau votou pela constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, com três ressalvas. Primeiro, que se crie um comitê central no Ministério da Saúde para controlar as pesquisas. Segundo, que sejam fertilizados apenas quatro óvulos por ciclo e, finalmente, que a obtenção de células-tronco embrionárias seja realizada a partir de óvulos fecundados inviáveis, ou sem danificar os viáveis.

Joaquim Barbosa

Ao acompanhar integralmente o voto do relator pela improcedência da ação, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a permissão para a pesquisa com células embrionárias prevista na Lei de Biossegurança não recai em inconstitucionalidade. Ele exemplificou que, em países como Espanha, Bélgica e Suíça, esse tipo de pesquisa é permitida com restrições semelhantes às já previstas na lei brasileira, como a obrigatoriedade de que os estudos atendam ao bem comum, que os embriões utilizados sejam inviáveis à vida e provenientes de processos de fertilização in vitro e que haja um consentimento expresso dos genitores para o uso dos embriões nas pesquisas. Para Joaquim Barbosa, a proibição das pesquisas com células embrionárias, nos termos da lei, “significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico e os benefícios que dele podem advir”.

Cezar Peluso

O ministro Cezar Peluso proferiu voto favorável às pesquisas com células-tronco embrionárias. Para ele, essas pesquisas não ofendem o direito à vida, porque os embriões congelados não equivalem a pessoas. Ele chamou atenção para a importância de que essas pesquisas sejam rigorosamente fiscalizadas e ressaltou a necessidade de o Congresso Nacional aprovar instrumentos legais para tanto.

Marco Aurélio

Ele acompanhou integralmente o voto do relator. Considerou que o artigo 5º da Lei de Biossegurança, impugnado na ADI, “está em harmonia com a Constituição Federal, notadamente com os artigos 1º e 5º e com o princípio da razoabilidade”. O artigo 1º estabelece, em seu inciso III, o direito fundamental da dignidade da pessoa humana e o artigo 5º, caput, prevê a inviolabilidade do direito à vida. Ele também advertiu para o risco de o STF assumir o papel de legislador, ao propor restrições a uma lei que, segundo ele, foi aprovada com apoio de 96% dos senadores e 85% dos deputados federais, o que sinaliza a sua “razoabilidade”.

O ministro observou que não há, quanto ao início da vida, baliza que não seja simplesmente opinativa, historiando conceitos, sempre discordantes, desde a Antiguidade até os dias de hoje. Para ele, “o início da vida não pressupõe só a fecundação, mas a viabilidade da gravidez, da gestação humana”. Chegou a observar que, “dizer que a Constituição protege a vida uterina, já é discutível, quando se considera o aborto terapêutico ou o aborto de filho gerado com violência”. E concluiu que “a possibilidade jurídica depende do nascimento com vida”. Por fim, disse que jogar no lixo embriões descartados para a reprodução humana seria um gesto de egoísmo e uma grande cegueira, quando eles podem ser usados para curar doenças.

Celso de Mello

O ministro acompanhou o relator pela improcedência da ação. De acordo com ele, o Estado não pode ser influenciado pela religião. “O luminoso voto proferido pelo eminente ministro Carlos Britto permitirá a esses milhões de brasileiros, que hoje sofrem e que hoje se acham postos à margem da vida, o exercício concreto de um direito básico e inalienável que é o direito à busca da felicidade e também o direito de viver com dignidade, direito de que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado”.

Gilmar Mendes

Para o ministro, o artigo 5º da Lei de Biossegurança é constitucional, mas ele defendeu que a Corte deixasse expresso em sua decisão a ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde. Gilmar Mendes também disse que o Decreto 5.591/2005, que regulamenta a Lei de Biossegurança, não supre essa lacuna, ao não criar de forma expressa as atribuições de um legítimo comitê central de ética para controlar as pesquisas com células de embriões humanos

fonte: STJ

quinta-feira, 29 de maio de 2008

Julgamento sobre uso de células-tronco embrionárias em pesquisas prossegue nesta quinta-feira 29/05/08

Breve relatório do julgamento e posicionamento dos Ministros do STF na votação de 28/05/08, onde o placar está em 4 X 4. faltam 3 votos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que questiona a constitucionalidade das pesquisas com células-tronco embrionárias.

A ação, de autoria do ex-procurador geral Claudio Fonteles, pedia a suspensão do artigo 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) que permite o uso para pesquisas e terapias das células-tronco obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não-utilizadas no respectivo procedimento. O julgamento terá prosseguimento nesta quinta-feira (29), a partir das 14h.

Até agora, oito ministros já apresentaram seus votos. Quatro consideram a ação totalmente improcedente, sem qualquer alteração no texto da lei. Os outros quatro, contudo, permitem as pesquisas com células-tronco, porém, com diversas restrições. Faltam votar os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Gilmar Mendes, nesta ordem.

Votaram pela improcedência total da ação, ou seja, favoravelmente às pesquisas, os ministros Carlos Ayres Britto (relator), Ellen Gracie, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Votaram pela constitucionalidade da lei, mas impondo restrições ao uso dos embriões nas pesquisas, os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cezar Peluso.

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que abriu divergência em relação ao posicionamento do relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto. Em março último, Ayres Britto votou pela continuidade das pesquisas, ao julgar constitucional o artigo 5º da Lei de Biossegurança, sendo acompanhado pela ministra Ellen Gracie, que antecipou seu voto também pela improcedência da ação.

Voto-Vista

De forma diversa do relator, o ministro Menezes Direito julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de dar interpretação conforme o texto constitucional do artigo questionado sem, entretanto, retirar qualquer parte do texto da lei atacada. Segundo Menezes Direito, deve-se manter as pesquisas com as células-tronco, porém sem prejuízo para os embriões humanos.

Em seis pontos salientados, o ministro propõe ainda mais restrições ao uso das células embrionárias, embora não o proíba. Contudo, prevê maior rigor na fiscalização dos procedimentos de fertilização in vitro congelados há três anos ou mais, no trato dos embriões considerados "inviáveis", na autorização expressa dos genitores dos embriões e na proibição de destruição dos embriões utilizados. Para o ministro Menezes Direito, “as células-tronco embrionárias são vida humana e qualquer destinação delas à finalidade diversa que a reprodução humana viola o direito à vida”.

Cármen Lúcia

Já para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, muito pelo contrário, contribuem para dignificar a vida humana. ”A utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa e, após o seu resultado consolidado, o seu aproveitamento em tratamentos voltados à recuperação da saúde, não agridem a dignidade humana constitucionalmente assegurada”.

Ela citou que estudos científicos indicam que as pesquisas com células-tronco embrionárias, que podem gerar qualquer tecido humano, não podem ser substituídas por outras linhas de pesquisas, como as realizadas com células-tronco adultas e que o descarte dessas células não implantadas no útero se tornariam "lixo genético". Assim a ministra também votou pela improcedência total da ação e a manutenção da lei.

Ricardo Lewandowski

O ministro julgou a ação parcialmente procedente, votando de forma favorável às pesquisas com as células-tronco. No entanto, restringiu a realização das pesquisas, conferindo aos dispositivos questionados na lei interpretação conforme a Constituição Federal.

Eros Grau

Na linha dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, o ministro Eros Grau votou pela constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, com três ressalvas. Primeiro que se crie um comitê central no Ministério da Saúde para controlar as pesquisas. Segundo, que sejam fertilizados apenas quatro óvulos por ciclo e, finalmente, que a obtenção de células-tronco embrionárias seja realizada a partir de óvulos fecundados inviáveis, ou sem danificar os viáveis.

Joaquim Barbosa

Ao acompanhar o voto do relator pela improcedência da ação, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a permissão para a pesquisa com células embrionárias prevista na Lei de Biossegurança não recai em inconstitucionalidade.

O ministro exemplificou que em países como Espanha, Bélgica e Suíça esse tipo de pesquisa é permitida com restrições semelhantes às já previstas na lei brasileira, como a obrigatoriedade de que os estudos atendam ao bem comum, que os embriões utilizados sejam inviáveis à vida e provenientes de processos de fertilização in vitro e que haja um consentimento expresso dos genitores para o uso dos embriões nas pesquisas.

Segundo Joaquim Barbosa, a proibição das pesquisas com células embrionárias, nos termos da lei, “significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico e os benefícios que dele podem advir”.

Cezar Peluso

O ministro Cezar Peluso proferiu voto favorável às pesquisas com células-tronco embrionárias. Para ele, essas pesquisas não ofendem o direito à vida, porque os embriões congelados não equivalem a pessoas. Ele chamou atenção para a importância de que essas pesquisas sejam rigorosamente fiscalizadas e ressaltou a necessidade de o Congresso Nacional aprovar instrumentos legais para tanto

fonte: STJ

quarta-feira, 28 de maio de 2008

STF Julga hoje o inicio da Vida - Embrião humano é vida?


O Supremo Trubunal Federal iniciou hoje dia 28/05/08 o julgamento histórico sobre o inicio da vida, definindo se o Embrião Humano fora do útero congelado é vida ou não.

A situação atual é de dois votos dos ministros do STF (do relator, Carlos Ayres Britto, e da ministra Ellen Gracie) a favor das pesquisas, derrubando a ação de inconstitucionalidade. O julgamento foi interrompido no dia 5 de março, com o pedido de vistas (avaliação ampliada do processo) feito pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito

O brilhante Ministro Menezes Direito ao iniciar a leitura de seu voto contrário em separado ao Relator do voto original que é a favor da manipulação de células tronco embrionárias, JULGANDO PARCIALMENTE INCONSTITUCINAL A LEI DE BIOSEGURANÇA E MANIPULAÇÃO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIA.

O seu voto inicial já passa de 2 horas de leitura vejamos algumas partes do seu voto:

DIAGNÓSTICO PRÉ-IMPLANTAÇÃO:

"Numa lista digna do livro Admirável Mundo Novo, o ministro Direito está listando todas as possibilidades — algumas possivelmente consideradas repugnantes — que as atuais técnicas de fertilização in vitro estão trazendo.

Em sua exposição, ele aborda coisas como o diagnóstico pré-implantação, no qual uma única célula do embrião em estágio inicial é extraída e examinada em busca de anormalidades genéticas, como a síndrome de Down. Não é raro que os embriões com esses problemas sejam descartados. Ele também menciona experiências com as chamadas quimeras — material genético humano inserido em óvulos desnucleados (sem DNA nuclear) de animais, por exemplo.

“Tudo isso mostra que a ciência não se contém por limites autoimpostos”, afirma.
QUESTÃO DE ÉTICA, NÃO TÉCNICA
Direito tenta definir com a máxima clareza seu ponto de vista: para ele, não cabe ao STF decidir sobre o verdadeiro potencial terapêutico das células-tronco adultas ou embrionárias, argumento às vezes usado para combater o uso das células oriundas de embriões, ainda não aplicadas em testes clínicos com humanos.

Para ele, cabe ao STF julgar única e exclusivamente o mérito ético da questão: a fonte das células-tronco embrionárias é lícita ou não?
NO ENTANTO....
…, embora se diga contrário a entrar no mérito da viabilidade técnica de cada tipo de terapia celular, Direito continua sua exposição falando justamente dos avanços em pacientes humanos obtidos com células-tronco adultas no Brasil.

Quem acompanha as pesquisas com o tema há anos, como faz a equipe de Ciência e Saúde do G1, conhece a fundo esses resultados: tratamentos experimentais para problemas cardíacos, hepáticos, esclerose múltipla, diabetes tipo 1, lesões ósseas etc.

Vale lembrar que nenhum desses tratamentos ainda conseguiu comprovar, sem sombra de dúvidas, que as células-tronco adultas conseguem se transformar em células de outros tecidos, embora elas realmente tragam grande melhora de qualidade de vida e de função do órgãos para os pacientes.
A César ao que é de César
Direito fecha sua revisão das pesquisas atuais sobre o tema falando dos testes de células-tronco embrionárias que já existem no Brasil. Elogia o empenho dos pesquisadores brasileiros no tema e lembra que visitou o laboratório de Stevens Kastrup Rehen, na UFRJ, onde os cientistas lutariam contra grandes dificuldades materiais para levar avante seus projetos.

Sutilmente, porém, o ministro continua levantando dúvidas consideráveis contra as células-tronco embrionárias: menciona a possibilidade de reprodução dos resultados das células embrionárias em células adultas reprogramadas (dispensando a destruição dos embriões) e a possibilidade de tumores ligados às “rebeldes” células embrionárias, as quais são difíceis de controlar em termos de diferenciação, ou seja, especialização celular
GURU
Um nome importante do debate filosófico moderno emerge a cada cinco minutos da fala do ministro Direito: o americano Francis Fukuyama. Mais conhecido como o pensador que previu “o fim da história”, Fukuyama, da Universidade Johns Hopkins (EUA), é um dos grandes críticos dos atuais avanços da biotecnologia, em especial quando eles intervêm diretamente sobre a biologia humana.

Fukuyama teme que pesquisas não-reguladas nessa área sejam capazes a própria noção de natureza humana, a qual, para ele, é a base do direito e da sociedade, e de tudo o que consideramos mais caro moral e espiritualmente no Ocidente. Mais uma pista da contrariedade do ministro à pesquisa com células-tronco embrionárias humanas.
A sombra do passado
A fala do ministro Carlos Alberto Menezes Direito ganha tons sombrios. Ele alerta para o suposto risco de eugenia e busca de uma “raça pura” embutidos no refinamento das técnicas de reprodução in vitro, especialmente no diagnóstico pré-implantação. E lembra que a lei brasileira simplesmente não tem dispositivos para coibir abusos na seleção de embriões por qualquer critério.
Ponto cego?
Em mais uma fala repleta de referências filosóficas, o ministro Direito adverte a respeito de um suposto “ponto cego” no raciocínio moral dos cientistas. Não estaria faltando uma capacidade autocrítica mais ampliada sobre as motivações e os limites do que é certo fazer no processo científico?

E cita Wittegenstein: “Ainda que todos os problemas científicos fossem resolvidos, o problema do sentido da vida humana continuaria sem solução”.
Outro guru
O trecho mais recente da argumentação do ministro Direito é dominado pelas referências ao filósofo grego Aristóteles (século 4 a.C.), em especial a chamada Metafísica do autor helênico.

É mais um sinal da associação de Direito às grandes correntes filosóficas do pensamento católico, dominadas desde o fim da Idade Média pelo pensamento aristotélico. Direito crê ser interessante usar o conceito de potencialidade ou potência expresso por Aristóteles para entender o status real do embrião humano, e por conseguinte o respeito que ele merece. Pelo menos nesse ponto, a referência não é tão antiquada quanto parece; Aristóteles, ao menos, era bem melhor como biólogo do que como físico.
Interação embrião-mãe
Direito põe-se a abordar a questão espinhosa da interação entre mãe e embrião para o surgimento de uma gravidez viável.

Citando amplamente a pesquisadora gaúcha Patricia Pranke, ele concorda que há uma dependência profunda do organismo da mãe por parte do embrião. Sem as condições favoráveis no útero, não é possível de forma nenhuma que o embrião se implante no útero materno.
Certo, diz Direito, mas a falácia é usar essa dependência como argumento para uma possível destruição do embrião. Afinal, o fim “natural” da reprodução in vitro é a implantação e a posterior gravidez. Trata-se apenas de um desvio humano, gerido por diversos interesses, quando o embrião não é implantado e acaba sendo congelado, por exemplo.
Imperativo categórico
O ministro Direito, continuando a chamar para sua argumentação o peso dos argumentos filosóficos do passado, cita “a famosa segunda formulação do imperativo categórico” do filósofo alemão Immanuel Kant, no século 18: todo ser humano tem de ser tratado como um fim em si mesmo, e não como um meio.

Se tivesse votado agora contra as pesquisas, como deve fazer em breve, teria fechado a argumentação de forma bastante coerente.
O EMBRIÃO É VIDA - 10:39 H
Sem meias-palavras, Direito declara:
O embrião é vida. Vida humana, que segue a dinâmica interna de seu próprio desenvolvimento”.

Se havia alguma dúvida sobre como ele votaria, ela acaba de desaparecer feito fumaça.
Inviabilidade?
Direito agora põe-se a atacar o próprio conceito por trás da Lei de Biossegurança que permite a pesquisa com células-tronco embrionárias. Trata-se da idéia de que há abundância de embriões congelados inviáveis, com mais de três anos de congelamento.

Ele cita dados sobre a viabilidade considerável de embriões congelados, mesmo anos após seu congelamento inicial, quando retirados do congelamento e implantados no útero materno.

“Na minha perspectiva, pelo menos, a lei é inconstitucional”, arremata.
DEFORMIDADE
“Todas as vezes em que a humanidade fica cega em busca de soluções, ela resvala para a deformidade. Se pelo bem praticamos o mal, se para salvar uma vida tiramos outra, sem salvação ficará o homem”, declara Direito.
‘O caminho está aberto’
Voltando aos temas técnicos, Direito afirma que o caminho para as células-tronco embrionárias ‘éticas’ já estaria aberto. Bastaria usar os atuais métodos para diagnóstico pré-implantação (utilizados para buscar possíveis anomalias genéticas hoje) para extrair uma única célula do embrião em fase inicial e produzir, com base nela, células-tronco embrionárias.

A questão é dupla, na verdade, embora o ministro não mencione certas dificuldades: o procedimento não é isento de riscos; e ele abre espaço justamente para a eugenia temida por Direito. Dos males o menor?
Propriedades emergentes
O ministro Direito agora toca num ponto importante, inclusive do ponto de vista científico: se fosse possível identificar embriões sem a menor potencialidade (ou “potência”, como ele prefere dizer seguindo Aristóteles) de se transformar em futuros seres humanos, eles não seriam fontes ideais para a extração de células-tronco?

Direito menciona trabalhos envolvendo embriões sem clivagem, ou seja, sem capacidade de continuar a divisão celular que levaria à formação de um feto numa gravidez normal. O ministro propõe utilizar justamente esses embriões com comprovada incapacidade de divisão para obter as desejadas células-tronco. Resta saber se a comunidade científica deixar-se-ia convencer por esse argumento.
Crítica à lei
Direito faz duras críticas à Lei de Biossegurança, que originalmente aprovou, em 2005, a pesquisa com células-tronco embrionárias.

“Não foram tomados os mais mínimos cuidados para resguardar os direitos da pessoa humana. E o tema foi inserido em lei que não tinha nada a ver com a pesquisa envolvendo seres humanos [a Lei de Biossegurança também versa sobre a liberação de alimentos geneticamente modificados].”

O ministro vai ainda mais longe: compara a esperança de curas ligada às células-tronco com os sacrifícios humanos aos deuses oferecidos pelas culturas antigas, como os astecas. Segundo ele, ambos não valem uma vida humana.
Conclusões
Direito diz que chegou a duas conclusões importantes em sua análise:
1)É urgente um controle legal mais estrito das clínicas de fertilização in vitro
2)As pesquisas com células-tronco embrionárias “não devem ser obstadas”, desde que embriões viáveis não sejam destruídos. Direito apóia esse raciocínio nas possibilidades abertas por novas formas “éticas” de obter células-tronco embrionárias (diagnóstico pré-implantação e embriões não-viáveis seriam essas fontes, segundo ele).
Julgo procedente em parte - 11:44H
Vem o voto do ministro Direito, finalmente, após três horas. Ele diz julgar procedente em parte a ação de inconstitucionalidade.

De forma coerente com suas percepções citadas abaixo, o ministro veta o descarte de embriões e a destruição deles para obter células-tronco, mas pede que a expressão “embriões inviáveis” passe a reger a Lei de Biossegurança, considerando como tais os embriões que não mais dividem suas células sozinhas. Assim, seria possível extrair desses embriões, que ele considera realmente incapazes de dar origem a bebês, as tão desejadas células-tronco embrionárias.

No caso de embriões viáveis, ainda seria possíve, com permissão dos pais, extrair blastômeros, células que compõem o embrião em fase inicial e cuja retirada não implicaria na destruição dele. Seria mais uma possibilidade para as pesquisas com células-tronco embrionárias no Brasil.
Fonte: G1 Globo

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Marta Suplicy é vaiada durante Marcha para Jesus em SP

Ministra teve discurso interrompido pelo público que acompanha evento.Na saída, ela falou sobre o respeito do povo brasileiro, mas não comentou vaias.


A ministra do Turismo, Marta Suplicy, foi vaiada durante se discurso na 16ª edição da Marcha para Jesus, realizada nesta quinta-feira (22) em São Paulo. Convidada pelo deputado estadual Bispo José Bruno (DEM), a ministra começou a falar sobre a manifestação da fé e “homenagem ao povo de Deus”, quando acabou sendo interrompida por vaias. A organização do evento iniciou, em seguida, uma oração, acabando com o discurso da ministra.

Na saída, ela falou rapidamente sobre sua presença no evento. Ela ressaltou o respeito do povo brasileiro, mas não comentou as vaias. “Não é a primeira vez que participo da marcha, vim em 2002. O nosso povo respeita muito as expressões religiosas. Eu fico feliz que o Brasil seja realmente um país onde nós brasileiros podemos expressar toda a fé da maneira que nós gostamos”, disse.

O presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT-SP), também discursou. Além de falar contra as drogas, bebidas e violência, ele saiu do palco com a promessa de levar o pedido para a criação do dia do evangélico para ser avaliado no colégio de líderes da Câmara. “Vou fazer o possível para que isso aconteça”, afirmou. Ele saiu bastante aplaudido.

Presença ilustre

A 16ª edição da Marcha para Jesus tem a participação de um fiel ilustre. O jogador Kaká, devoto da Igreja Apostólica Renascer em Cristo, também acompanha o evento. Ele segue a multidão de fiéis que toma as ruas da Zona Norte de São Paulo no segundo trio que partiu na manhã desta quinta-feira (22) da Estação da Luz, no Centro de São Paulo, em direção à Praça dos Heróis da Força Expedicionária, em Santana, na Zona Norte. Ao todo, 22 trios participam do evento.
Do alto do carro de som, Kaká pode ter acompanhado a última edição do evento pelas ruas de São Paulo. O prefeito Gilberto Kassab (DEM) afirmou, em sua visita ao palco onde serão realizados os shows que em 2009 o evento deve ser relizado no Autódromo de Interlagos, na Zona Sul. Segundo ele, a idéia é realizar a marcha em um local que tenha estrutura para receber milhões de pessoas e não prejudique o trânsito nas vias da cidade. Diversas vias tiveram que ser bloqueadas e o trânsito desviado nesta quinta-feira (22) por causa da marcha.

“São Paulo é uma cidade que atrai cada vez mais os grandes eventos, são cerca de 20 durante o ano. A marcha atrai um grande número de pessoas, gera receita para a cidade. Queremos que tudo ocorra com segurança, conforto, na mais perfeita normalidade”, disse o prefeito.

Segundo ele, a cidade não tem uma cultura de se preparar para grandes eventos, por isso a necessidade de migrar o local de realização da marcha. “Estamos fazendo a lição de casa, há um projeto para a construção de um grande centro de eventos, mas para um futuro próximo, em 2009, a marcha deve acontecer em Interlagos”.

Kassab afirmou que a mudança será feita para atender também a um antigo anseio da população que vive na região da Praça Campo de Bagatelle, palco de diversos eventos da cidade. “Estamos preparando o autódromo para receber o evento”.
Fonte: G1 Globo

domingo, 25 de maio de 2008

O povo judeu: uma perspectiva evangélica

Por Elwood McQuaid

Há algum tempo acompanhei uma entrevista em que estava sendo abordado o anti-semitismo nos Estados Unidos. O entrevistado, um empresário e deputado estadual de origem judaica, relatava algumas experiências pessoais. Ele disse, por exemplo, que já havia sido barrado em clubes locais e contou vários episódios em que sua família tinha sofrido algum tipo de discriminação.

No meio da conversa, ele parou por um instante e comentou: "Acho que todo judeu, mesmo que não esteja plenamente consciente disso, vez por outra dá uma olhada em volta, para o seu círculo de amigos e conhecidos, e se pergunta: ‘Se um Adolf Hitler subisse ao poder nos Estados Unidos, qual dessas pessoas me ofereceria um lugar para me esconder?"’

Quer gostemos disso ou não, o anti-semitismo continua sendo usado para ameaçar os judeus. No Oriente Médio, em especial, os Protocolos dos Sábios de Sião, uma notória falsificação violentamente anti-semita, tem ampla circulação.

No Ocidente, inclusive nos Estados Unidos, o ativismo antiisraelense/antijudaico está proliferando de uma forma alarmante. Há algum tempo, uma pesquisa telefônica pediu a 7.500 europeus que apontassem qual seria, em sua opinião, a maior ameaça à paz mundial. Cinqüenta e nove por cento responderam "Israel". Entre os holandeses, o índice foi de 74 por cento.

Nos campi das principais universidades européias e americanas, os ataques contra estudantes judeus têm sido cada vez mais freqüentes. Algumas pessoas vêem essas tendências como nada mais que uma evolução inevitável do ativismo de minorias frustradas. Mas, na verdade, elas representam um perigoso retrocesso a tempos de opressão em que pessoas consideradas indesejáveis foram transformadas em bodes expiatórios e comunidades inteiras tiveram a vida posta em risco.

Contrariando essas tendências perturbadoras, a maioria dos cristãos evangélicos tem um sentimento de gratidão e reconhecimento pelo que nos foi legado através do povo judeu: o Salvador, a Bíblia e a herança espiritual. Quando nos lembramos dos tesouros que recebemos através dos profetas judeus – a revelação da glória e as alianças, a outorga da lei e as promessas – devemos sentir um profundo apreço por esse povo. É claro que, para os evangélicos, o fator primordial é a passagem bíblica que diz: "também deles descende o Cristo, segundo a carne" (Rm 9.5).

Os evangélicos não sentem nenhum mal-estar pelo fato de Jesus de Nazaré ter sido judeu. Além do mais, Sua origem étnica tem uma influência tremenda na nossa visão das Escrituras e no modo como elas devem ser interpretadas. Nossa teologia dá a Israel e ao povo judeu o lugar que o próprio Deus lhes concedeu. Reconhecer que Jesus veio à terra como judeu fortalece o conceito de que a Escritura pode ser melhor compreendida se for estudada através do contexto histórico e cultural em que foi produzida.

Jesus não nasceu judeu por acaso. Portanto, é vital examinar Sua vida e Seus ensinamentos sob o ponto de vista de Seu povo e da cultura em que vivia. Acima de tudo, é importante lembrar Suas correlações com as Escrituras hebraicas e as grandes comemorações festivas que constituíam o cerne da vida religiosa e social da nação de Israel.

De vez em quando ouço judeus dizerem que os cristãos "gentilizaram" tanto sua abordagem das Escrituras que os judeus encontram pouca coisa nos ensinos cristãos com que possam se identificar. Infelizmente, isso acontece em grande parcela do Protestantismo. Também é verdade que alguns protestantes têm idéias muito erradas sobre certos ensinamentos do Novo Testamento [a respeito de Israel].

Mas a grande maioria dos evangélicos aceita que os propósitos estabelecidos por Deus para Israel e o povo judeu são irrevogáveis. Da mesma forma, entende que Jesus veio à terra como judeu e que teve o cuidado de comunicar-se conosco a partir de um sistema de referência judaico. Uma vez compreendidos esses fatos, é impossível deixar de sentir afinidade e apreço pelo povo judeu.

"Sou Devedor"!

Essas palavras são interessantes. O apóstolo Paulo, referindo-se à responsabilidade de transmitir a mensagem do evangelho ao mundo, afirmou: "Pois sou devedor tanto a gregos como a bárbaros, tanto a sábios como a ignorantes" (Rm 1.14). Era esse o sentimento daquele judeu em relação aos pagãos não-regenerados que ele descreve como "não tendo esperança e sem Deus no mundo" (Ef 2.12).

A expressão da dedicação de Paulo à sua missão é admirável. Todos nós, crentes gentios, podemos afirmar que somos beneficiários diretos desse compromisso. Portanto, deveríamos também entender que somos devedores e, diante disso, sentir-nos motivados a levar a toda a humanidade a mensagem de amor e vida que Jesus nos deixou! (Israel My Glory - http://www.beth-shalom.com.br).

Elwood McQuaid é editor-chefe de The Friends of Israel.
Fonte: Beth-Shalom
Divulgação: www.juliosevero.com.br

sexta-feira, 23 de maio de 2008

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, RETOMA JULGAMENTO DE PESQUISAS COM CÉLULAS TRONCO - DIA 28 DE MAIO

1. STF RETOMA JULGAMENTO 28 DE MAIO - quarta-feira

2. O ARGUMENTO CHAVE DO JULGAMENTO: OS
EMBRIÕES CONGELADOS SÃO INVIÁVEIS.

3. DIOCESE DE TAUBATÉ PUBLICA
RELATÓRIO SOBRE VIABILIDADE DE
EMBRIÕES

4. ESTRATÉGIA PARA ENGANAR O PÚBLICO
FOI UTILIZADA NA INGLATERRA

5. O VOTO NO STF PODERÁ LEGALIZAR O
ABORTO NO BRASIL

6. ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DA COMISSÃO EM
DEFESA DA VIDA DA DIOCESE DE TAUBATÉ.

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1. STF RETOMA JULGAMENTO 28 DE MAIO

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Segundo foi anunciado oficialmente pelo próprio Poder Judiciário,
o Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a discutir, na
próxima quarta-feira (28), a partir das 8h 30, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, que discute a
legalidade das pesquisas com células-tronco embrionárias. A
informação foi dada pelo presidente da Corte, ministro Gilmar
Mendes, ao chegar para a sessão plenária do Supremo, no início
desta tarde (21).

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=89264

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2. O ARGUMENTO CHAVE DO JULGAMENTO: OS
EMBRIÕES CONGELADOS SÃO INVIÁVEIS.

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O Ministro relator Carlos Ayres de Brito já publicou seu voto
favorável às pesquisas, argumentando, entre outras razões, a
inutilidade de se proibirem as pesquisas com células tronco já que,
conforme depoimento dos cientistas envolvidos nestas pesquisas, os
embriões congelados seriam inviáveis.

Segundo testemunhou a professora Mayana Zatz perante a Audiência
Pública realizada pelo STF em 2007,

"PRESERVAR ESTES EMBRIÕES CONGELADOS
MESMO SABENDO QUE A PROBABILIDADE DE
GERAR UM SER HUMANO É PRATICAMENTE ZERO
OU DOÁ-LOS PARA A PESQUISA QUE PODERÃO
RESULTAR EM FUTUROS TRATAMENTOS?"

Segundo testemunhou também o Dr. Ricardo Ribeiro dos Santos,
pesquisador titular da Fundação Osvaldo Cruz,

"A TÉCNICA DE CONGELAMENTO DEGRADA OS
EMBRIÕES. ELA DIMINUI A VIABILIDADE
DOS EMBRIÕES. ELA NÃO QUALIFICA ESTES
EMBRIÕES PARA IMPLANTE, PARA DAR UM SER
VIVO COMPLETO. A MAIORIA DAS CLÍNICAS
DE FERTILIDADE NÃO GOSTA DE USAR
EMBRIÕES CONGELADOS. SABE-SE QUE A
VIABILIDADE DOS EMBRIÕES CONGELADOS HÁ
MAIS DE TRÊS ANOS É MUITO BAIXA,
PRATICAMENTE NULA E A MAIORIA DAS
CLÍNICAS REJEITAM O TRANSPLANTE OU O
IMPLANTE DESTES EMBRIÕES".

Daí para a conclusão do relator da ação, o Ministro Dr. Carlos
Ayres de Brito, trata-se apenas de um pulo:

"NA GÉLIDA SOLIDÃO DO CONFINAMENTO IN
VITRO O QUE SE TEM É UM PROCESSO QUE
TENDE A SER
ESTACIONÁRIO-DEGENERATIVO, A
GRADATIVA PERDA DA CAPACIDADE
REPRODUTIVA DO EMBRIÃO QUE ULTRAPASSA
UM CERTO PERÍODO DE CONGELAMENTO,
CONFORME AS SEGUINTES DECLARAÇÕES DOS
DOUTORES RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS E
PATRÍCIA HELENA LUCAS PRANKE:

"A TÉCNICA DO CONGELAMENTO DEGRADA OS
EMBRIÕES, DIMINUI A VIABILIDADE DESSES
EMBRIÕES PARA O IMPLANTE; PARA DAR UM
SER VIVO COMPLETO (...). A VIABILIDADE
DE EMBRIÕES CONGELADOS HÁ MAIS DE TRÊS
ANOS É MUITO BAIXA. PRATICAMENTE
NULA".

AFIRME-SE, POIS, E DE UMA VEZ POR
TODAS, QUE O QUE A LEI DE BIOSSEGURANÇA
AUTORIZA É O PROCEDIMENTO DE PINÇAR
EMBRIÕES HUMANOS QUE PODERIAM
EXPERIMENTAR COM O TEMPO UMA
DESCARACTERIZAÇÃO COMO TECIDO
TOTIPOTENTE E DAÍ PARA O DESCARTE PURO
E SIMPLES COMO DEJETO CLÍNICO OU
HOSPITALAR".

Logo após apresentar seu voto no STF, o mesmo Ministro Carlos
Brito concedeu uma entrevista à Folha de São Paulo, na qual
afirmou:

"ESTÁ HAVENDO UMA CERTA DESINFORMAÇÃO
SOBRE A NATUREZA DO EMBRIÃO
FERTILIZADO IN VITRO. A IGREJA
CATÓLICA E OS CIENTISTAS QUE ESTÃO DO
LADO DELA ESTÃO SUPERVALORIZANDO O
PAPEL DO EMBRIÃO. NÃO HÁ ABORTO, NÃO HÁ
ASSASSINATO. O EMBRIÃO IN VITRO,
ENTREGUE A SI MESMO, NA GÉLIDA SOLIDÃO
DO SEU CONFINAMENTO, NÃO TEM A MENOR
CONDIÇÃO DE EVOLUIR PARA A FORMAÇÃO DE
UMA VIDA VIRGINALMENTE NOVA".

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe0703200801.htm

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3. DIOCESE DE TAUBATÉ PUBLICA
RELATÓRIO SOBRE VIABILIDADE DE
EMBRIÕES

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A Comissão Diocesana em Defesa da Vida de Taubaté acaba de
publicar um documento, fundamentado em ampla pesquisa na literatura
científica internacional, que desmente totalmente estas afirmações.

Vinte e dois trabalhos científicos de primeira linha e outros
documentos anexos mostram que o congelamento não degrada os embriões e
que os embriões congelados, não importa por quanto tempo sejam
mantidos em estado de criopreservação, são tão viáveis quanto os
embriões frescos. Os embriões congelados que serão destruídos para
serem utilizados em experiências de laboratório, quando implantados,
geram seres humanos normais e sadios. Mais ainda, todo o mundo sabe
disso e não existe controvérsia alguma fora do Brasil a este
respeito.

DAÍ A CONCLUSÃO INEQUÍVOCA: OU OS
CIENTISTAS QUE FORAM DEPOR DIANTE DO
STF ERAM OS ÚNICOS A NÍVEL
INTERNACIONAL QUE IGNORAVAM ESTES
DADOS, OU ENTÃO HOUVE UM ACOBERTAMENTO
PROPOSITAL DE INFORMAÇÕES.

A Comissão Diocesana em Defesa da Vida da Diocese de Taubaté,
na pessoa de seu presidente o Bispo Dom Carmo João Rhoden, está
pedindo que as lideranças pro vida, políticos, cientistas e pessoas
de boa vontade se empenhem em denunciar publicamente o ocultamento
destas informações necessárias para o esclarecimento da opinião
pública e o julgamemnto dos Srs. Ministros do STF.

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4. ESTRATÉGIA PARA ENGANAR O PÚBLICO
FOI UTILIZADA NA INGLATERRA

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Trata-se do mesmo fenômeno que aconteceu no inicio deste semana na
Inglaterra, quando foi legalizada a clonagem de embriões humanos e
animais. Os cientistas ingleses afirmaram, tais como fizeram os
brasileiros, que a clonagem de embriões simultaneamente humanos e
animais seria indispensável para o desenvolvimento, ainda que em um
futuro distante, de uma terapia para a doença de Parkinson e a
diabete.

Na véspera da votação que na Inglaterra legalizou a clonagem de
embriões simultaneamente humanos e animais, o Dr. Peter Saunders,
da Christian Medical Fellowship, publicou um longo depoimento onde
acusa a mídia de ter calado propositalmente os cientistas que possuíam
argumentos científicos opostos, e que os demais cientistas
interessados nestas pesquisas estão conscientemente mentindo e
ocultando seletivamente informações necessárias para o entendimento
do público:

"O Primeiro Ministro Gordon Brown está dizendo que este
procedimento de clonagem híbrida é vital para a pesquisa, e todos os
representantes das sociedades de doentes de Parkinson e Diabetes
estão repetindo o mesmo. Provavelmente 80% dos Parlamentares
realmente estão acreditando nisso. Está definitivamente havendo um
tapa bocas por parte da mídia. Em uma entrevista de televisão em que
eu estive presente fui perguntado a respeito de minhas objeções, mas
quando a entrevista foi para o ar eles haviam cortado tudo e eles sempre
fazem isso. Nós não conseguimos irradiar nenhuma objeção
científica. Quando falamos somente mandam para o ar as observações
que podem ser entendidas como fundamentalistas e religiosas. Deste
modo é impossível aos cientistas que pensam diferentemente serem
ouvidos pela população. Ademais tenho que ser direto. Estamos
desinformados também porque os cientistas interessados nestas pesquisas
não estão dizendo a verdade. Eles são muitissimo seletivos no modo
como estão explicando as coisas. Eu penso que possuem grandes
interesses envolvidos, ideologica e financeiramente, pelo fato das
verbas para suas pesquisas virem do governo, e eles não querem
restrições em nada. Há também companhias de biotecnologia
envolvidas, e as instituições fecharam acordos nisto. Ademais estes
procedimentos não possuem utilidade e mentiu-se ao público a
respeito. São palavras fortes, mas o público foi desinformado e
mentiu-se sobre o potencial terapêutico destes procedimentos. Nem
sequer com células tronco embrionárias humanas até hoje, depois de
dez anos de experiências, foi produzida uma única terapia".

http://www.christiantoday.com/article/dr.peter.saunders.on.hybrid.embryos.saviour.siblings.and.abortion/18895.htm

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5. O VOTO NO STF PODERÁ LEGALIZAR O
ABORTO NO BRASIL

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Pior do que tudo isto, e por mais que se queira negá-lo, fica muito
claro para qualquer um que, caso seja aprovado pela maioria dos seus
colegas, o voto do Ministro Carlos Ayres de Brito, relator da
ADIN 3510, constituirá jurisprudência que poderá servir de
base para a futura legalização do aborto no Brasil.

Ele afirma em seu voto, posicionando-se diretamente contra o
entendimento praticamente unânime dos melhores juristas brasileiros,
que a Constituição somente reconhece como pessoas aqueles indivíduos
que já nasceram e não protege o direito à vida senão após o
nascimento.

No seu voto o Ministro argumenta também que, pelo fato de não punir
o aborto em caso de estupro, o Código de Direito Penal não
reconhece o feto como pessoa.

Na próxima quarta feira estes princípios poderão passar a ser
jurisprudência do STF.

Logo após a publicação de seu voto, o Ministro Carlos Britto
negou em entrevista à Folha de São Paulo que tenha tido intenção
de legalizar o aborto:

"MEU VOTO NÃO ABRE CAMINHO PARA A
FUTURA LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO PAÍS.
NÃO TIVE A MENOR PREOCUPAÇÃO DE ENTRAR
NESSE CAMPO DE DISCUSSÃO. EU QUIS
EXALTAR A MULHER, PORQUE A IGREJA E OS
CIENTISTAS QUE ESTÃO DO LADO DELA
MINIMIZAM O PAPEL DA MULHER".

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe0703200801.htm

Mas o Ministro não é cego. Se seu voto for aprovado na próxima
quarta feira, a inexistência da proteção constitucional à vida
antes do nascimento passará a ser jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no Brasil.

Estará aberto o caminho para a legalização do aborto, por via
judicial, não só em caso de anencefalia, nem apenas até os três ou
cinco meses de gestação, mas desde a concepção até o momento do
parto. Qualquer indivíduo somente terá direito à vida após o
nascimento.

Confira o próprio leitor as palavras do Ministro, conforme constam
em seu voto. que pode ser obtido na íntegra no site do STF:

"A nossa Magna Carta não diz quando começa a vida humana. Não
dispõe sobre nenhuma das formas de vida humana pré natal. Quando
fala da dignidade da pessoa humana é da pessoa humana naquele sentido
do indivíduo de nacionalidade brasileira ou então estrangeira, mas
sempre um ser humano já nascido. Tanto assim é que ela mesma,
Constituição, faz expresso uso do adjetivo residentes no país,
não em útero materno e menos ainda em tubo de ensaio ou em placa de
Petri" (nº 22).

"Trata de uma Constituição que sobre o início da vida humana,
permito-me o trocadilho, é de um silêncio de morte" (nº 24).

"A vedação do aborto não significa o reconhecimento legal de que em
toda a gravidez humana já esteja pressuposta a presença de duas
pessoas, a mulher grávida e o ser em gestação. Se a
interpretação fosse esta, então as duas exceções da proibição ao
aborto em caso de risco de vida da mãe e em caso de estupro seriam
inconstitucionais. O que traduz esta vedação do aborto não é outra
coisa senão que o Direito Penal Brasileiro reconhece que, apesar de
que nenhuma realidade de forma de vida pré natal ser uma pessoa física
ou natural, ainda assim faz-se portadora de uma dignidade que importa
reconhecer e proteger" (nº 28).

http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf

Mas a verdade é que a argumentação do Ministro é absurda até para
os principiantes em Direito.

O Ministro afirma que o Código de Direito Penal não reconhece o
feto como pessoa, por não punir o aborto em caso de estupro. Mas é
o próprio Código Penal que classifica, explicitamente, o crime de
aborto na seção dos "Crimes contra a Pessoa". Como pode-se
dizer que o Código não reconhece o feto como pessoa se isto é
explicitamente mencionado pelo próprio Código?

O Ministro afirma que a Constituição, ao falar dos direitos do
nascituro, "é de um silêncio de morte". Mas o Ministro não
menciona em nenhum momento que o Brasil é signatário da Convenção
de Direitos Humanos da OEA, também conhecido como Pacto de São
José da Costa Rica, a qual, por força da Constituição
brasileira é admitidamente reconhecida como contendo preceitos de ordem
constitucional, equivalentes a uma Emenda Constitucional. Ora, o
artigo 4 a Conveção afirma que

"TODA PESSOA TEM O DIREITO DE QUE SE
RESPEITE SUA VIDA. ESSE DIREITO DEVE
SER PROTEGIDO PELA LEI E, EM GERAL,
DESDE O MOMENTO DA CONCEPÇÃO. NINGUÉM
PODE SER PRIVADO DA VIDA
ARBITRARIAMENTE".

Portanto não pode ser verdade, ou pelo menos não pode ser verdade
manifesta que não existe proteção constitucional à vida antes do
nascimento, como afirma o Ministro. O Pacto refere-se
explicitamente à personalidade desde a concepção, e não se pode
manifestamente afirmar o contrário. E, seja como quer que se
interprete a cláusula "em geral", é evidente também que pelo menos
o artigo está protegendo algum direito do nascituro na esfera
constitucional, senão não haveria sentido em promulgar um artigo com
esta redação. De onde que não pode ser verdade o que diz o
Ministro quando afirma categoricamente que a Constituição brasileira
não reconhece a vida antes do nascimento como pessoa, nem que não
existe proteção à vida antes do parto. Tratam-se infelizmente, de
erros primários de leitura. Ainda que sejam discutíveis os
detalhes, não existe nenhuma base legal para afirmar que a lei
brasileira ou mesmo que a Constituição manifestamente não entende a
vida nascitura como pessoa e que relega toda a sua proteção ao nível
infraconstitucional.

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6. ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DA COMISSÃO EM
DEFESA DA VIDA DA DIOCESE DE TAUBATÉ.

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UMA QUESTÃO DECISIVA PARA A ADIN 3510:
OS EMBRIÕES CONGELADOS SÃO INVIÁVEIS?

Comissão Diocesana em Defesa da Vida / Movimento Legislação e
Vida

Diocese de Taubaté

Dom Carmo João Rhoden SJC (Presidente) / Pe. Ethewaldo
L. Naufal Jr. (Presidente Executivo) / Prof. Hermes
Rodrigues Nery (Coordenador)

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1. INTRODUÇÃO

2. DOCUMENTOS DO BRASIL

3. DOCUMENTOS DA ESPANHA

4. PROTOCOLOS INTERNACIONAIS DE
CLÍNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

5. TRABALHOS CIENTÍFICOS

6. DADOS E TESTEMUNHOS MAIS RECENTES

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1. INTRODUÇÃO

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1. Durante a audiência pública realizada perante o Supremo
Tribunal Federal em 20 de abril de 2007 para discutir a
fundamentação científica da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) 3510, pela qual a Procuradoria da República
questiona a constitucionalidade da experimentação com embriões
humanos, o Ministro Carlos Brito, falando em nome dos magistrados,
dirigiu a palavra aos cientistas ali presentes. A citação é
importante porque contextualiza o propósito deste relatório:

"Gostaria de informar que hoje de manhã os quatro ministros aqui
presentes discutimos sobre a extrema importância destas explanações
que os senhores, autoridades científicas, estão fazendo. Nós, da
área jurídica, estamos acolhendo em um só dia informações que
certamente não teríamos por nossa própria conta durante uma vida
inteira. Os senhores não avaliam que horizontes se nos abrem para
nós, da área jurídica, no plano da interpretação dos dispositivos
jurídicos, a partir desta contribuição dos senhores. É realmente
um mundo que se abre, um universo que se descortina. O papel do
jurista, especialmente do jurista magistrado, é o de desvendar o
mistério, o enigma das palavras com que o direito trabalha e nós,
muitas vezes, temos que abrir as janelas do direito para o mundo
circundante porque o preciso sentido do significado deste ou daquele
vocábulo, desta ou daquela expressão jurídica, está exatamente
neste mundo circundante. E, quando se trata de biossegurança, é
evidente que o direito passa a manter com as ciências médicas e
biológicas um relacionamento muito mais íntimo e mais próximo. O
meu papel de relator neste processo é o de municiar os demais ministros
de informações suficientes para a formulação de um raciocínio
jurídico. Por isto estou me permitindo fazer aqui um resumo da
exposição de todos a fim de poder passá-lo a cada um deles.
Aceitem a nossa homenagem e o nosso reconhecimento porque a
contribuição de todos, acreditamos para o deslinde desta questão,
salta aos olhos e salta à inteligência. Não teríamos absolutamente
condições de proferir uma decisão tão permeada de tantas
contribuições científicas senão a partir da cultura, da
experiência, dos estudos e do talento de todos os senhores".

2. Ocorre que o propósito da audiência era ouvir dois grupos de
cientistas dissertarem sobre se um embrião fertilizado
extra-uterinamente para fins de reprodução assistida poderia ser
considerado um ser humano e, por conseqüência, oferecer uma base
científica para permitir ou proibir a experimentação com embriões e
células tronco embrionárias.

3. A questão objeto da audiência é de fato decisiva para a
solução jurídica da ADIN. Nenhum juiz permitirá a
experimentação com quem tenha certeza absoluta de que seja um ser
humano.

4. Entretanto, embora todos os cientistas tenham afirmado
unanimemente que do ponto de vista biológico a vida inicia-se
inegavelmente no momento da fertilização, determinar se esta vida já
seja um ser humano transcende as possibilidades do método científico.
Trata-se de um problema filosófico, problema, porém, para o qual
não existe um consenso socialmente aceito sobre como resolvê-lo.

5. Por este motivo, por mais que se tente alegar ou fundamentar o
contrário, somente resta às pessoas em geral, aí incluindo também
os magistrados, a possibilidade de julgar quem seja um ser humano de um
modo empírico. Isto é, uma vez aceito por todos que os indivíduos
à nossa volta são seres humanos, serão também seres humanos todos
aqueles que, no comum sentir dos homens, de algum modo se assemelhem
suficientemente a estes que o comum dos homens sejam como que forçados
a concluir que sejam seres humanos.

É precisamente assim que vemos como o Ministro Carlos Brito julgou
em seu voto de relator:

"Falo de pessoas físicas ou naturais, [...] aquelas que
sobrevivem ao parto feminino e por isso mesmo contempladas com o
atributo a que o art.2º do Código Civil Brasileiro chama de
"personalidade civil", [...] personalidade como predicado ou
apanágio de quem é pessoa numa dimensão biográfica, mais que
simplesmente biológica, segundo este preciso testemunho intelectual do
publicista José Afonso da Silva: "Vida, no texto
constitucional, não será considerada apenas no seu sentido biológico
de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria
orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva". Se
é assim, ou seja, cogitando-se de personalidade numa dimensão
biográfica, penso que se está a falar do indivíduo já empírica ou
numericamente agregado à espécie animal-humana; isto é, já
contabilizável como efetiva unidade ou exteriorizada parcela do gênero
humano. Indivíduo, então, perceptível a olho nu e que tem sua
história de vida incontornavelmente interativa. Múltipla e
incessantemente relacional. Por isso que definido como membro dessa ou
daquela sociedade civil e nominalizado sujeito perante o Direito.
Sujeito que não precisa mais do que de sua própria faticidade como
nativivo para instantaneamente se tornar um rematado centro de
imputação jurídica. Logo, sujeito capaz de adquirir direitos em
seu próprio nome, além de, preenchidas certas condições de tempo e
de sanidade mental, também em nome próprio contrair voluntariamente
obrigações e se pôr como endereçado de normas que já signifiquem
imposição de "deveres", propriamente. O que só pode acontecer a
partir do nascimento com vida, renove-se a proposição. Com
efeito, é para o indivíduo assim biograficamente qualificado que as
leis dispõem sobre o seu nominalizado registro em cartório (cartório
de registro civil das pessoas naturais) e lhe conferem uma
nacionalidade" [Números 19-20-21].

6. Neste sentido é preciso denunciar que, durante a audiência
pública realizada em 20 de abril de 2007, os cientistas ali
presentes descaracterizaram atributos empiricamente verificáveis, para
apresentar o embrião congelado como algo destituído de possibilidade
de vida e comparável a um moribundo do qual o único gesto humano que
ainda se poderia esperar fosse a doação de seus órgãos.

7. A professora Mayana Zatz assim se pronunciou:

"Pesquisar células embrionárias não é aborto. No aborto temos
uma vida no útero que será interrompida por uma intervenção humana,
enquanto que no embrião congelado não há vida se não houver
intervenção humana, e estes embriões nunca vão ser inseridos em um
útero. É muito importante entender esta diferença. O que estamos
vendo é que embriões que são inviáveis para implantação podem
originar linhagens celulares. O que defendemos é que do mesmo modo
como um ser humano com morte cerebral doa órgãos, um embrião
congelado possa doar suas células. O que é eticamente correto?
Preservar estes embriões congelados mesmo sabendo que a probabilidade
de gerar um ser humano é praticamente zero ou doá-los para a pesquisa
que poderão resultar em futuros tratamentos?"

8. O Dr. Ricardo Ribeiro dos Santos assim também se
pronunciou:

"A técnica de congelamento degrada os embriões. Ela diminui a
viabilidade dos embriões. Ela não qualifica estes embriões para
implante, para dar um ser vivo completo. A maioria das clínicas de
fertilidade não gosta de usar embriões congelados. Sabe-se que a
viabilidade dos embriões congelados há mais de três anos é muito
baixa, praticamente nula e a maioria das clínicas rejeitam o
transplante ou o implante destes embriões que seriam os que vão gerar
estas células da camada interna [do blastocisto, mas], passando
para a cultura deixam de ser embriões e passam a ser uma linhagem
celular que não tem mais nada a ver com embriões. Jamais seremos
taxados por isto de exterminadores do futuro!"

9. De um modo similar expressou-se também a professora Patrícia
Pranke durante uma exposição bem mais longa. Considerando a
importância destas colocações para a solução da causa em
discussão, a tão grande ênfase que receberam e o número de vezes
que foram repetidas, causa estranheza que elas não tenham sido
contraditas senão uma só vez, e mesmo assim somente após muito
tempo, muito rapidamente e como que de passagem, durante o que pareceu
uma inesperada interrupção de uma exposição referente a outro tema.

10. Não admira, portanto, que o saldo final colhido pelo
Ministro relator tenha sido o que assim expressou em seu voto:

"Convém repetir, com ligeiro acréscimo de idéias. O embrião
viável (viável para reprodução humana, lógico), desde que
obtido por manipulação humana e depois aprisionado in vitro, empaca
nos primeiros degraus do que seria sua evolução genética. Isto por
se achar impossibilitado de experimentar as metamorfoses de
hominização que adviriam de sua eventual nidação. [...] No
materno e criativo aconchego do útero, o processo reprodutivo é da
espécie evolutiva ou de progressivo fazimento de uma nova pessoa
humana; ao passo que, lá, na gélida solidão do confinamento in
vitro, o que se tem é um quadro geneticamente contido do embrião,
ou, pior ainda, um processo que tende a ser
estacionário-degenerativo, se considerada uma das possibilidades
biológicas com que a própria lei trabalhou: o risco da gradativa
perda da capacidade reprodutiva e quiçá da totipotência do embrião
que ultrapassa um certo período de congelamento (congelamento que se
faz entre três e cinco dias da fecundação). Donde, em boa
medida, as seguintes declarações dos doutores Ricardo Ribeiro dos
Santos e Patrícia Helena Lucas Pranke, respectivamente (fls.
963 e 929):

"A técnica do congelamento degrada os embriões, diminui a
viabilidade desses embriões para o implante; para dar um ser vivo
completo (...). A viabilidade de embriões congelados há mais de
três anos é muito baixa. Praticamente nula"; "Teoricamente,
podemos dizer que, em alguns casos, como na categoria D, o próprio
congelamento acaba por destruir o embrião, do ponto de vista da
viabilidade de ele se transformar em embrião. Para pesquisa, as
células estão vivas; então, para pesquisa, esses embriões são
viáveis, mas não para a fecundação".

Afirme-se, pois, e de uma vez por todas, que o que a Lei de
Biossegurança autoriza é um procedimento externa-corporis: pinçar
de embrião ou embriões humanos [...] que poderiam experimentar
com o tempo [...] a sua relativa descaracterização como tecido
totipotente e daí para o descarte puro e simples como dejeto clínico
ou hospitalar". [Números 36-37].

11. Ora, o que sustenta este relatório é a ignorância, ou
talvez o proposital acobertamento dos fatos a este respeito, de
conhecimento não apenas dos especialistas, mas também amplamente de
domínio público nos países desenvolvidos.

12. Apresentamos a seguir uma amostra da mídia no Brasil, da
imprensa especializada no estrangeiro, da literatura científica, de
protocolos de clínicas de reprodução assistida e criopreservação
dos Reino Unidos, Canadá e Estados Unidos, da documentação de
agências norte americanas de adoção de embriões congelados, e de
testemunhos de jovens que foram embriões congelados que atestam que
abundantemente que, nos países desenvolvidos, a viabilidade dos
embriões congelados é fato amplamente conhecido e de domínio
público, embora desconhecido ou talvez ocultado pelos especialistas no
Brasil.

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2. DOCUMENTOS DO BRASIL

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13. No jornal BOM DIA de Bauru de 18/10/2007
[Documento 1] anuncia-se o

"pequeno Vinícius, que nasceu prematuramente aos seis meses de
gestação e com apenas 1,2 quilos, tendo ido para casa depois de
dois meses de vida. O bebê nasceu do embrião que mais tempo ficou
congelado no Brasil (oito anos completos). Vinícius estava
internado em São José do Rio Preto, no Hospital Beneficiência
Portuguêsa, e chegou a pesar 880 gramas. No fim, saiu do
hospital com 1,8 quilos".

[http://www.bomdiabauru.com.br/index.asp?jbd=3&id=241&mat=97120]

14. Cláudia Collucci, na FolhaOnLine de 10/03/2008
[Documento 2], comenta a respeito de Vinícius:

"Aos seis meses de idade, Vinícius é um bebê que adora papinha de
mamão, já tenta sair sozinho do carrinho e dá sonoras gargalhadas
durante o banho. O menino foi gerado a partir de um embrião congelado
durante oito anos, um recorde no Brasil. Pelos critérios da Lei de
Biossegurança, seria um embrião indicado para pesquisas com células
tronco embrionárias".

"Na última fecundação in vitro, feita em 1999, Maria Roseli
produziu nove embriões. Em fevereiro de 2007, os embriões
foram, enfim, descongelados: "Meu filho venceu oito anos de
congelamento e a prematuridade. Imagine se eu tivesse desistido dele e
doado o embrião para a pesquisa?", diz Maria Roseli".

"O ginecologista José Gonçalves Franco Júnior, detentor do
maior banco de criopreservação do Brasil, onde os embriões de
Maria Roseli ficaram, também aposta na viabilidade dos embriões
congelados. Sua clínica já obteve 402 nascimentos de bebês a
partir de embriões criopreservados, a maioria acima de três anos de
congelamento".

"'É uma loucura falarem que embrião congelado há mais de três anos
é inviável. E isso não tem nada a ver com a religião. A
viabilidade é um fato e ponto. Os maiores centros de reprodução na
Europa defendem o congelamento de embriões como forma de evitar a
gravidez múltipla', afirma o médico".

[http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u380351.shtml]

15. Sobre o médico José Gonçalves a Agência Brasil, em
5/03/2008 [Documento 3] informa que "em abril de
2005, logo após a publicação da Lei de Biossegurança, a
Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA) fez um
censo entre as afiliadas. Naquele mês as clínicas associadas somavam
9914 embriões congelados, dos quais 3219 há mais de três
anos, prazo definido pela lei como o necessário para a doação. Mas
90% destes embriões estavam armazenados em uma única entidade, o
Centro de Reprodução Humana Professor Franco Júnior, de
Ribeirão Preto, um dos maiores e mais antigos do país e que havia
iniciado os congelamentos em 1991. Atualmente este único centro
possui 4657 embriões congelados, segundo informou à Agência
Brasil o médico José Gonçalves Franco Júnior, proprietário e
diretor da SBRA".

[http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/03/05/materia.2008-03-05.7287386583/view]

16. Ainda sobre o médico José Gonçalves o Jornal do Sindicato
dos Médicos de Pernambuco [Documento 4] informa que:

"abandonado pelos pais, o embrião congelado mais antigo do Brasil
chega no próximo ano à maioridade. Ele é o único que restou de um
total de 48 embriões congelados em 1991, quando o Centro de
Reprodução Franco Júnior, de Ribeirão Preto, iniciou o seu
programa de criopreservação. A clínica perdeu o contato com o casal
que deixou o embrião congelado há 17 anos. Depois do tratamento de
fertilização in vitro, eles mudaram de endereço e não informaram o
novo destino". Em 17 anos, 402 crianças nasceram a partir de
embriões criopreservados".

[http://www.simepe.org.br/noticiasim/one_news.asp?IDNews=12568]

17. Na Folha de São Paulo de 8 de maio de 2007 [Documento
5], o Dr. Francesco Scavolini, Doutor em Jurisprudência pela
Universidade de Urbino, comenta que

"Os casais espanhóis, italianos e americanos que há pouco mais de
dois anos adotaram embriões congelados destinados à destruição são
hoje pais felizes por terem salvo vidas humanas".

"O primeiro "floco de neve" que veio à luz chama-se Gerard. Sua
história traz importantes ensinamentos. Quando foi implantado no
ventre de Eva Tarrida, mulher espanhola de 41 anos, Gerard era um
embrião congelado havia sete anos. No Brasil, vários cientistas,
em suas declarações na mídia, não se cansam de definir os embriões
congelados como "material inviável", que deveria ser sacrificado nas
pesquisas para a suposta obtenção das "milagrosas" células tronco
embrionárias, células cuja aplicação só produziu, no mundo todo,
teratomas, isto é, tumores. A imprensa internacional relatou,
inclusive, nascimentos frutos de embriões congelados por mais de 11
anos! Na verdade usar, portanto matar, os embriões humanos para
supostamente curar doentes equivale a matar idosos doentes com a
justificativa de aproveitar seus órgãos para curar doentes jovens,
uma lógica digna do pior pensamento nazista! É urgente que as
competentes autoridades permitam a adoção dos embriões congelados e
rejeitados pelos pais 'naturais'".

[http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0805200709.htm]

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3. DOCUMENTOS DA ESPANHA

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18. A Gazeta Médica Digital de Madri, em artigo publicado em
12 de novembro de 2008 [Documento 6] reporta que

"Faz alguns dias tornou-se público o nascimento de uma criança
depois de haver permanecida congelada em estado embrionário durante
treze anos. Trata-se do caso clínico publicado de gravidez com
embriões criopreservados durante mais tempo. O bebê, que nasceu com
um peso de 4,2 quilos e mediu 50 centímetros, veio ao mundo
depois de seus pais haverem-se dirigido ao Instituto Marques e que,
depois da entrada em vigor da nova norma que regulamenta a matéria,
deixou 728 embriões órfãos, ou 61% do total de embriões
congelados, isto é, sem que seus pais biológicos se tivessem
pronunciado a propósito de seu futuro. Como destacou Manuel
Elbaile, especialista deste centro, se faz 23 anos a comunidade
científica disse que se podiam congelar embriões humanos, hoje
podemos assegurar que isto é possível pelo menos durante 13 anos.
O limite no-lo é de momento desconhecido, assegura".

"Segundo o professor Juan Álvarez, catedrático de Medicina
Reprodutiva da Universidade de Harvard nos Estados Unidos, este
caso 'confirma que o tempo da criopreservação dos embriões não tem
por que supor um handcap (malformação) no momento do parto se a
técnica for realizada em ótimas condições'. Sem dúvida, como o
reconhece o Dr. Elbaile, 'a taxa de sucesso da gravidez é mais
baixa com os congelados do que com os embriões frescos'. Assim,
enquanto que a porcentagem de gravidez com os embriões em fresco é de
40-50%, nos congelados este número se reduz à média de
35%. Em qualquer caso, porém, assegura, 'desde o momento em
que as mulheres conseguem a gravidez, passa a ser um processo tão
normal quanto qualquer outro'".

"Os resultados totais do programa de adoção foram fornecidos por
Olga Serra, diretora do mesmo: dos 728 embriões que se
destinaram ao programa, 70% (510) estavam vivos depois do
descongelamento. Conseguiu-se uma gravidez em 38,2 % dos casos e
em 24,5% esta foi evolutiva, quase uma em cada quatro
transferências. O resultado final: 68 gestações, com 52
bebês já nascidos e mais 16 a caminho. Os especialistas observaram
que muitas mulheres nas quais havia falhado a fecundação in vitro,
(entre os participantes do programa de adoção 75% eram casais com
repetidos fracassos em reprodução assistida ou antecedentes de aborto
de repetição), engravidaram imediatamente na primeira tentativa
quando foram usados embriões de outro casal".

[http://www.gacetamedica.com/gacetamedica/articulo.asp?idart=228154&idcat=233&idcal=&vd=12/11/2006%2018:00:00&vh=19/11/2006%2018:00:00&texto=embriones%20congelados&filtro=yes]

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4. PROTOCOLOS INTERNACIONAIS DE
CLÍNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

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19. O protocolo dos Hospitais Universitários de Coventry and
Warwickshire, da Escola de Medicina de Warwick, que servem a uma
população acima de um milhão de pessoas no Reino Unido
(http://www.uhcw.nhs.uk) [Documento 7] afirma que:

"Cerca de 70% dos embriões sobrevivem ao processo de
criopreservação, e não existem evidências que o processo de
congelamento seja prejudicial à habilidade para que o embrião se
desenvolva em uma bebê normal. A implantação de embriões depois de
descongelamento tem sido realizada desde 1986. Não se sabe
quantos bebês foram criados desta maneira em todo o mundo, mas
provavelmente muitos milhares de bebês nasceram através desta
técnica. Tanto quanto sabemos não há nenhum aumento de
malformações como resultado deste tratamento. Não existe nenhuma
deterioração conhecida da saúde do embrião com o decorrer do
tempo".

[http://www.uhcw.nhs.uk/ivf/treatments/cryopreservation]

20. O protocolo da Clínica de Fertilização Assistida
CREATE, em Toronto, no Canadá [Documento 8], afirma que

"O congelamento de embriões permite às mulheres conceber em um ciclo
futuro sem necessidade de submeter-se a uma nova estimulação ovariana
e conseqüente captação de óvulos. Não existe limite de tempo
conhecido em relação a quanto tempo um embrião pode ser mantido em
estado de congelamento e ainda obter uma gravidez com sucesso. É
possível que alguns embriões não sobrevivam ao ciclo de
congelamento, armazenamento e descongelamento. Mas somente será
possível determinar quais embriões irão sobreviver depois que eles
forem descongelados. Com base em estudos que foram realizados tanto em
animais quanto em humanos, o risco de deformações no nascimento em
bebês que se desenvolveram a partir de embriões congelados não é
maior do que o das gestações concebidas naturalmente".

[http://www.createivf.com/fertility_services/ivf_cryopreservation.htm]

21. O protocolo do Centro de Fertilização Assistida CNY,
que possui suas dependências no Estado de Nova York (USA),
[Documento 9], afirma simplesmente:

"Não há nenhum limite de tempo conhecido para a duração pela qual
os embriões podem ser armazenados".

[http://www.cnyfertility.com/lab-emb1.html]

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5. TRABALHOS CIENTÍFICOS

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22. A revista Fertility and Sterility, da Sociedade Americana
para a Medicina Reprodutiva, publicou em maio de 2003 o principal
levantamento realizado sobre o número de embriões congelados
existentes nos Estados Unidos [Documento 10]. O artigo
terminava estimando que os "embriões criopreservados tem menor
probabilidade de produzir blastocistos viáveis do que os embriões não
congelados", resultado contrário ao que foi encontrado quatro anos
depois em 2007.

O artigo de 2003 inicia-se afirmando que "os primeiros
nascimentos a partir de embriões criopreservados foram reportados na
Austrália em 1984 e nos Estados Unidos em 1986. A
organização Britânica conhecida como Human Fertilization and
Embryology Authority estimou um total de 52 mil embriões congelados
no Reino Unido em 1996. No ano 2000 havia um total de
71.176 embriões congelados na Nova Zelândia. Embora os
embriões tenham sido congelados há décadas, o número de embriões
criopreservados nos Estados Unidos não é conhecido. A mídia, os
legisladores e os políticos são obrigados a depender de estimativas
sobre o número de embriões criopreservados, e estas variam de dezenas
de milhares a muitas centenas de milhares. O presente artigo apresenta
dados de uma pesquisa realizada sobre todos os Serviços de Técnicas
de Reprodução Assistida nos Estados Unidos, pela qual foram
contatados 430 estabelecimentos em janeiro de 2002".

Os resultados obtidos foram os seguintes:

"A menor clínica realizou apenas oito fertilizações, a maior
3.204. A média de ciclos tentados foi de 151. Virtualmente
todos os embriões são armazenados nas próprias dependências das
clínicas. Havia um total de 391.661 embriões armazenados nas
dependências das próprias clínicas e um adicional de 9.677
embriões armazenados em outros lugares, em um total de 396.526
embriões congelados em 11 de abril de 2002. Destes 88,2%
estavam armazenados para utilização dos próprios pacientes em uma
futura tentativa de estabelecer uma família. Apenas 11.000
embriões estavam destinados para a pesquisa. Embora este pareça um
número elevado, as clínicas geralmente transferem os melhores
embriões nos ciclos em que são utilizados embriões frescos.
Conseqüentemente os embriões restantes disponíveis nem sempre são
os de mais elevada qualidade. Por estes motivos, os embriões
criopreservados tem menor probabilidade de produzir blastocistos
viáveis do que os embriões não congelados".

[Hoffman D.L. , Zellman G.L., Fair C.C., Mayer
J.F., Zeitz J.G., Gibbons W.E., Turner Jr.
T.G.. Cryopreserved embryos in the United States and their
availability for research. Fertility and Sterility, 2003,
79: 1063-9].

23. Quatro anos depois a mesma Fertility and Sterility publicava
aquela que é, até o momento, a maior pesquisa realizada sobre a taxa
de implantação de embriões obtidas em programas de doação de
embriões congelados nos Estados Unidos [Documento 11]. Segundo
o trabalho, realizado por uma equipe de seis pesquisadores,

"Depois do primeiro nascimento a partir de técnicas de fertilização
in vitro em 1978 e o subseqüente desenvolvimento da
criopreservação de embriões para uso futuro, as práticas de
fertilização in vitro e os seus pacientes tiveram que defrontar-se
com a questão sobre o que fazer com os embriões remanescentes depois
de completado os ciclos de implantação. Entre outras questões, os
casais que pensam na possibilidade de uma doação se perguntam:
"Quais são as chances de que cada embrião se torne uma criança se
nós o doarmos?" Os casais em perspectiva de receber os embriões
também se perguntam: "Quais são as chances de termos um bebê se
nos submetermos a um ciclo de adoção de embriões?"

"Para respondermos a estas questões identificamos 10 referências
na literatura apresentando taxas de gravidez e parto a partir de
programas de doação de embriões. O presente trabalho é a maior
série já publicada até o momento sobre resultados de doação de
embriões, documentando especificamente a experiência de 7
programas, quatro clínicas de infertilidade e três agências que
encaminham doadores de embriões a casais que possam recebê-los. O
primeiro ano do relatório de cada programa vai desde 1991 até
2006, e todos os programas relatam transferência de embriões até
o final de 2006. Ao todo, reportamos um total de 35 anos
clinicos de dados".

"Ao todo estes programas realizaram 702 implantes de embriões,
resultando em 314 gestações clínicas (44,7%) e 249
partos de uma ou mais crianças vivas (35,5%)".

"Embora a adoção de embriões tenha sido praticada há muitos anos,
a data do primeiro ciclo realizado é desconhecida. A prática é
mencionada na literatura legal desde meados dos anos 80.
Entretanto, ela tornou-se difundida e melhor conhecida a partir do
final dos anos 90, devido a três eventos. Primeiro, a publicidade
que circundou o primeiro "bebê floco-de-neve" ("snowflake
baby") nascido na Califórnia graças aos esforços da organização
'Nightlight Christian Adoptions'. Segundo, o "censo
embrionário" publicado pela Sociedade Americana de Medicina
Reprodutiva [veja o Documento 10 anterior], documentando a
existência de quase 400.000 embriões em estado congelado. E,
finalmente, a atenção dada pelo governo do presidente Bush em
2005 para a doação de embriões como uma alternativa para a
pesquisa com células tronco embrionárias".

"A presente é a maior série da casos já publicada até o momento
sobre o resultado de programas de doação de embriões. Encontramos
taxas de sucesso iguais ou maiores do que as publicadas anteriormente na
literatura. Estas taxas muito elevadas são comparáveis àquelas
obtidas com transferências de embriões frescos. Embora a razão para
a elevadíssima eficiência destes ciclos não seja conhecida com
certeza, há muitos fatores prováveis que podem contribuir para
tanto. Os embriões em geral procedem de casais que já realizaram com
sucesso ciclos de transferência de embriões frescos ou congelados.
Portanto, é provável que estes embriões possam ter um potencial de
implantação mais elevado, mesmo depois do congelamento e
descongelamento, do que muitos embriões provenientes de ciclos frescos
de fertilização in vitro".

[Keenan J., Finger R., Check J.H., Daly D., Dodds
W., Stoddart R. Favorable pregnancy, delivery and implantation
rates experienced in embryo donation programs in the United States.
Fertility and Sterility, 2007, 88: ]

24. No número 10 da revista Human Reproduction de 1998
[Documento 12], pode-se ler um relatório sobre o nascimento de
um bebê a partir de um zigoto congelado há 8 anos:

"Pergunta-se comumente sobre embriões criopreservados quanto tempo
podem permanecer congelados e ainda produzir uma gravidez. A resposta
a esta pergunta pode ser dada em uma base teórica ou, talvez em uma
maneira mais satisfatória, factualmente. Este relatório detalha o
descongelamento de zigotos criopreservados durante oito anos e o
nascimento de um menino normal em seguida a sua transferência uterina.
Estes dados podem alimentar a discussão tanto sociológica como
científica, na medida em que encoraja o exame das regulamentações
sobre os tempos limites de armazenamento que governam a utilização de
embriões humanos".

"O efeito da duração da criopreservação no potencial de
desenvolvimento do embrião ainda está para ser elucidado. Os relatos
publicados na imprensa leiga indicam que embriões que foram preservados
por sete e meio anos, oito anos e oito anos e três meses resultaram em
nascimentos com vida após descongelamento e transferência uterina.
Estes resultados sugerem que a criteriosa seleção de embriões para
criopreservação, juntamente com técnicas cuidadosas de congelamento
e uma meticulosa manutenção do armazenamento podem permitir intervalos
de armazenamento cujos limites sejam apenas os desejos dos pacientes.
Efetivamente, a conservação da integridade funcional de embriões
depois de quinze anos de criopreservação já foi relatada, em
1990, para o caso de outros mamíferos".

[Go K.J., Corson S.L., Batzer F.R., Walters
J.L.. Live Birth from a zygote cryopreserved for 8 years.
Human Reproduction 1998, 13: 2970-1]

25. No número 14 da revista Human Reproduction de 1999
[Documento 13], pode-se ler outro relatório sobre o nascimento
de um bebê a partir de um embrião congelado há 7 anos e meio. O
documento cita o trabalho publicado no ano anterior.

"A primeira gestação obtida a partir da criopreservação de
embriões humanos foi relatada após a modificação das técnicas de
criopreservação de embriões de animais. O primeiro nascimento foi
relatado em 1984. Relatamos a seguir o nascimento de um menino por
parto normal depois da transferência de embriões criopreservados
durante sete anos e meio. Para nosso conhecimento, no momento em que
escrevíamos este trabalho este é o maior período de criopreservação
de embriões relatado resultando em gravidez. Recentemente um sucesso
semelhante foi reportado [cita-se o trabalho do Documento 12].
As primeira mulheres que optaram pela criopreservação estão agora em
seus quarenta anos e podem decidir-se a tentar a gravidez se pudermos
garantir-lhes a segurança e normalidade do procedimento e dos
resultados. A eficiência e a segurança da criopreservação
prolongada era freqüentemente presumida, mas não havia sido
definitivamente demonstrada pela literatura senão recentemente.
Registra-se que a criopreservação até durante seis anos e meio não
diminui a qualidade embrionária. Taxas de malformações maiores e
menores parecem ser semelhantes tanto para as crianças gestadas a
partir de embriões criopreservados como a partir de ciclos frescos de
fertilização in vitro ou de gestações naturais. Em resumo, a
experiência em relação à segurança e à eficácia da
criopreservação prolongada de embriões humanos pode beneficiar os
casais que necessitam espaçar o parto por longos períodos. São
necessários mais estudos e trabalhos para que conclusões definitivas
possam ser apresentadas".

[Ben-Ozer S., Vermesh M.. Full term delivery following
cryopreservation of human embryos for 7.5 years. Human
Reproduction 1999, 14: 1650-1652].

26. No número 2 da revista Human Reproduction de 2004
[Documento 14], pode-se ler outro relatório sobre o nascimento
de gêmeos a partir de embriões congelados há 12 anos. O documento
cita o trabalho publicado em 2002 [Documento 10] que mencionava
taxa de sucessos de gestação mais baixa com embriões congelados do
que com embriões frescos, e atribui estes dados às diversas técnicas
específicas de congelamento e descongelamento, que estão em
desenvolvimento, e não ao tempo de armazenamento:

"Reportamos o parto de gêmeos saudáveis após transferência de
embriões criopreservados há doze anos. Para o nosso conhecimento,
este é o maior tempo de congelamento de embriões humanos relatado com
sucesso. Embora as transferências com embriões congelados resultem
em uma taxa de sucesso menores do que com embriões frescos [cita-se o
Documento 10 acima], isto é comumente relacionado com o processo
de congelamento e descongelamento. Nenhum efeito sobre a
sobrevivência foi relatado até o momento relacionado com a
criopreservação prolongada de humanos. Nenhum aumento de
malformações congênitas foi observado como conseqüência de
transferência de embriões congelados. A política de nossa unidade
de fertilização in vitro é a de armazenar embriões criopreservados
durante tanto tempo quanto for requisitado pelo casal. Este trabalho,
do mais longo período de criopreservação seguido por gravidez e
parto, confirma que a duração do armazenamento não parece afetar
adversamente a sobrevivência dos embriões congelados".

[Revel A., Safran A., Laufer N., Lewin A., Reubinov
B.E., Simon A.. Twin delivery following 12 years of human
embryo cryopreservation: Case report. Human Reproduction 2004,
19: 328-9].

27. Em 2006 o Reproductive Biomedicine Online [Documento
15] apresentou um trabalho relatando o nascimento de um bebê após
13 anos de congelamento. O texto citava o documento 14 anterior
que mencionava, dois anos antes, o mesmo com doze anos de
congelamento:

"Doze embriões foram obtidos de um casal que submeteu-se a uma
injeção intracitoplasmática de esperma em janeiro de 1992, dos
quais três foram transferidos e nove congelados. Em fevereiro de
2005, um casal foi admitido ao programa de adoção de embriões.
Três dos embriões [congelados em 1992] foram transferidos, a
mulher ficou grávida e um menino de 4,2 quilos nasceu em dezembro de
2005. Com base em princípios teóricos, embriões podem ser
congelados em nitrogênio líquido por um período ilimitado de tempo.
Não existe evidência de que a criopreservação prolongada afete a
viabilidade e a sobrevivência dos embriões. Até o momento o mais
longo período de criopreservação de embriões humanos resultando no
parto de um recém-nascido saudável era o reportado por Revel e
outros [Documento 14], em que os embriões foram criopreservados
por doze anos. Graças ao programa de adoção de embriões, estes
embriões, em vez de permanecerem congelados por um período indefinido
de tempo, foram transferidos para um casal que desejava adotá-los,
resultando no nascimento de um bebê saudável".

[Teijon M.L., Serra O., Olivares R., Moragas M.,
Castello C., Alvarez J.G.. Delivery of a healthy baby
following the tranfer of embryos cryopreserved for 13 years.
Reproductive Biomedicine 2006, 13: 821-2]

28. Ainda em 2006 e em 2007 encontramos na seção de
abstracts da revista Fertility and Sterility, da Sociedade
Americana de Medicina Reprodutiva, o resumo de dois trabalhos cujas
conclusões merecem destaque.

No Documento 16, em um trabalho realizado para "determinar se um
período mais longo de criopreservação de embriões possui algum
efeito negativo no potencial de implantação", Summer-Chase e seus
colegas concluem que:

"A partir dos dados apresentados podemos concluir que não há
decréscimo no potencial de implantação de embriões criopreservados
à medida em que estes envelhecem. O embrião criopreservado 'mais
antigo que resultou em uma gravidez em curso possuía 11,8 anos de
congelamento. Os dados apresentados em tabela sugerem que o
congelamento de longa duração não é detrimental".

[Summers-Chase D., Chech J.H., Horwath D., Swenson
K., Yuan W.. Length of time of embyo storage does not negatively
influence pregnancy rates after thawing and tranfer. Fertility and
Sterility 2006, 86 Suppl. 2: P-288 Abstract].

No Documento 17, em outro trabalho realizado com o objetivo de
avaliar "o efeito da duração do armazenamento nas taxas de
sobrevivência de embriões criopreservados", R. M. Riggs e
equipe concluem que:

"A taxa de sobrevivência de embriões em estágio de clivagem e a
taxa de nascimentos com vida não apresenta nenhuma correlação com a
duração do tempo de armazenamento em criopreservação".

[Riggs R.M., Dowling-Lacey D.R., Jones E.L., Jacob
M.F., Bocca S., Oehninger S.C.. Impact of
Cryopreservation length of storage time on embryo thaw survival and
live birth rates: a review of 19,470 cryopreserved embryos.
Fertility and Sterility 2007, 88 Suppl 1: P-713
Abstract].

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6. DADOS E TESTEMUNHOS MAIS RECENTES

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29. O Times de novembro de 2006 [Documento 18],
comentando o nascimento do bebê congelado por treze anos mencionado na
publicação científica contida no Documento 15, afirmava que:

"Acredita-se que a criança, nascida em Barcelona, seja o mais
velho bebê de proveta do mundo. O recorde anterior era detido por
dois gêmeos gestados por uma mulher israelense, nascidos em maio de
2003 de embriões congelados durante doze anos. Ninguém sabe
quanto tempo um embrião pode ser congelado sem perder a viabilidade,
mas a evidência sugere que pode sê-lo durante décadas, ou até
mesmo séculos. Poderia, portanto, ser possível, apesar da
questão estar aberta a problemas éticos, que a filha infértil da
mulher que doou os embriões desse à luz ao seu irmão ou irmã".

[http://www.timesonline.co.uk/tol/news/world/europe/article624851.ece]

30. O Documento 19 contém o testemunho apresentado por Marlene
Strenge, em julho de 2001, diante do Congresso dos Estados
Unidos, sobre o nascimento de seu filho. Marlene, terapeuta
ocupacional formada pela Universidade do Sul da Califórnia, foi a
primeira mulher em todo o mundo a participar de um programa de adoção
de embriões. O testemunho foi dado na presença da criança, Hannah
Strenge, a primeira criança adotada em estado de embrião congelado,
na época com quase três anos. O testemunho termina com as seguintes
palavras:

"Olhando dentro dos olhos de Hannah, eu choro pelos quase
188.000 embriões humanos congelados como ela, colocados em
orfanatos de embriões congelados, que poderiam ser adotados, em vez
de liquidados com a ajuda dos impostos que EU pago. Queremos exigir
do Congresso que não force milhões de americanas como eu a violar
nossas consciências e participar em outra forma de genocídio, quando
os avanços possíveis com outras células tronco estão ainda longe de
serem esgotados".

[http://www.stemcellresearch.org/testimony/strege.htm]

31. O Documento 20 é uma reportagem, originalmente veiculada
pela Associated Press em agosto de 2002, que apresenta os planos
da administração Bush em promover a adoção de embriões
congelados. Destacamos neste texto que o projeto foi impulsionado por
um Senador que tem posições a favor do aborto:

"Pressionado pelo Congresso americano, a administração Bush
decidiu-se a promover a 'adoção de embriões', em que um casal
estéril doa um embrião excedente a outro. Trata-se do último
movimento no acalorado debate sobre o status moral e legal de uma
criança não nascida em seus primeiros estágios de vida. A
administração planeja distribuir aproximadamente um milhão de
dólares para campanhas de conscientização pública promovendo a
doação de embriões, uma das muitas opções disponíveis para casais
que criaram mais do que necessitavam para fertilização in vitro. Os
grupos pró- vida elogiaram a adoção de embriões como uma maneira de
proteger as vidas destas crianças não nascidas que, de outra forma,
seriam destruídas. O dinheiro será doado através da inserção em
um projeto criado pelo Senador Arlen Specter, um parlamentar que
promove tanto o aborto como a pesquisa destrutiva de embriões. [Ao
explicar o aparente paradoxo de suas posições], o Senador afirmou
que os embriões humanos devem ser disponibilizados para a pesquisa,
mas apenas se eles tiverem que ser inutilizados de qualquer maneira.
"Se qualquer um destes embriões pode produzir a vida", explica o
Senador, "eu penso que eles devem produzir a vida". Mas talvez o
verdadeiro mérito do programa deve-se ao Deputado pró-vida Mark
Souder. Durante o debate em torno da decisão do presidente Bush de
proibir o financiamento federal de qualquer pesquisa com células tronco
embrionárias, o congressista Souder pediu audiências públicas sobre
o tema. Várias crianças que haviam sido adotadas quando ainda eram
embriões congelados estiveram presentes às audiências, juntamente
com suas famílias. De acordo com John Cusey, da Frente
Parlamentar Pró-Vida, o programa é resultado destas audiências.
Enquanto isso, o programa está enervando as pessoas que promovem a
destruição de embriões humanos. Porta vozes da Sociedade
Americana de Medicina reprodutiva afirmam que o programa quer sugerir
que doar embriões para outro casal seja preferível a doá-los para a
pesquisa. Os promotores do aborto estão preocupados que o programa
introduza os pressupostos legais para considerar que seres humanos
embrionários tenham direitos legais plenos. O uso do termo
"adoção" em vez de "doação" parece sugerir que o programa
considera os embriões como crianças, afirma a presidente da Liga de
Ação Nacional pelo Aborto e Direitos Reprodutivos".

[http://christianliferesources.com/index.php?news/view.php&newsid=3545]

32. O Documento 21 é uma carta, assinada pela coordenadora da
primeira agência de adoção de embriões congelados dos Estados
Unidos, a "Nightlight Christian Adoptions", e preparada
especialmente para inclusão neste relatório. Na carta pode-se ler:

"2 de maio de 2008.

A quem possa interessar:

O Programa de Adoção de Embriões Congelados Snowflakes
("Flocos de Neve") é um programa da Nightlight Christian
Adoptions, uma agência de adoção sem fins lucrativos autorizada
pelo Estado da Califórnia para o encaminhamento de crianças para a
adoção.

Durante os últimos dez anos estivemos ajudando famílias a
encaminharem e a receberem em adoção embriões congelados que
resultaram em 168 crianças nascidas através de pais adotivos.
Hoje a criança mais velha possui nove anos e a mais nova conta
exatamente com uma semana de vida. Elas são fonte de grande alegria e
de bênção para suas famílias.

A maioria destas crianças foram embriões congelados por mais de três
anos antes que fossem descongeladas e implantadas em sua mãe adotiva.

Maiores informações podem ser obtidas em nosso website:

http://www.nightlight.org/snowflakeadoption.htm

Despede-se atenciosamente

Megan Corcoran

Coordenadora do Programa Snowflakes

Nightlight Christian Adoptions"

33. O Documento 22 é um pequeno livro publicado pelo Family
Research Council de Washington, USA, no qual se apresentam as
fotografias, os desenhos e uma carta redigida e assinada por Hannah
Strenge, o primeiro bebê congelado adotado no mundo, que hoje já
conta com quase 8 anos de idade, além dos "testemunhos reais de
dezenas de casais americanos, desde Massachusetts a Maryland e
Missouri, que adotaram seres humanos embrionários congelados.
Através dos pais", diz o livreto, "o leitor será apresentado
também às próprias crianças que eles salvaram"
[https://www.frc.org/get.cfm?i=EF06K29].

A apreciação deste documento merece uma explicação. Há, de
fato, quem espere que a humanidade dos embriões congelados possa ser
provada por um debate estritamente científico ou filosófico. Cumpre
voltar a lembrar, porém, que está além das possibilidades do
método experimental provar que qualquer determinado ente seja um ser
humano. Embora a ciência possa fornecer elementos, a conclusão não
mais dependerá do método experimental. O debate filosófico, ao
qual pertence mais propriamente a questão, pode inegavelmente penetrar
em aspectos do tema a que o método científico não teria acesso, mas
dificilmente alcançaria o consenso social. Somente resta para que os
juízes determinem se os embriões congelado são ou não seres humanos
a empiricidade do contato pessoal e direto, conforme diz o Ministro
Carlos Ayres de Brito em seu voto,

"com as pessoas físicas ou naturais, [...] aquelas que
sobrevivem ao parto feminino e por isso mesmo contempladas com o
atributo a que o art.2º do Código Civil Brasileiro chama de
"personalidade civil", [...] numa dimensão biográfica, mais
que simplesmente biológica, [..] mas na sua acepção biográfica
mais compreensiva, [...] no indivíduo já empírica ou
numericamente agregado à espécie animal-humana, já contabilizável
como efetiva unidade ou exteriorizada parcela do gênero humano,
indivíduo, então, perceptível a olho nu e que tem sua história de
vida incontornavelmente interativa".

Este relatório se conclui por este motivo com a íntegra de uma carta
escrita e assinada por Hannah Strenge, o primeiro embrião congelado
adotado na história, que hoje possui seus quase 8 anos de idade. A
carta evidentemente não prova e não pode provar se Hannah foi ou é
um ser humano. Mas a vida em sociedade seria inviável se não
houvesse um caminho pelo qual pudéssemos decidir, de alguma maneira,
e com segurança, não algum dia, mas aqui e agora, a quem devemos
reconhecer a natureza humana. Não existe outra possibilidade para
isto senão a experiência empírica do contato imediato e sensorial com
a própria realidade. É através desta experiência, e não através
da ciência ou da filosofia, que no seu dia a dia os homens, inclusive
cientistas e magistrados, reconhecem entre si a quem atribuir a
condição de ser humano. A decisão caberá àquele senso comum,
sedimentado por uma rica experiência de vida, pela qual exercemos e
aperfeiçoamos aquela sabedoria pela qual os homens mais sensatos
fazem-se capazes de guiar-se na maioria das decisões importantes de
sua vida.

A carta encontra-se na primeira das vinte páginas do Documento
22. Apesar do rigor próprio da documentação científica
anteriormente exposta, este documento mostra mais claramente do que
qualquer raciocínio científico ou argumentação filosófica que um
embrião humano congelado há mais de três anos é viável. Outra é
a questão de saber se é um ser humano. Mas quem tenha que decidir se
estes embriões são seres humanos deverá partir, definitivamente, do
pressuposto de que estes embriões são viáveis.

"Olá!

Meu nome é Hannah. Eu sou o primeiro "Floco de Neve". Eu fui
adotada quando era um embrião e fui colocada no útero de minha mãe
para crescer. Hoje tenho sete anos e meio. Minhas matérias
favoritas na escola são arte e redação. Eu rezo para que Deus
possa encontrar mães e pais para todos os embriões.

Aqui vocês tem um poster que eu desenhei no ano passado. Eu escrevi
"Nós éramos crianças" e em seguida "Eu te amo" para os
embriões. Então eu desenhei três círculos, três embriões, e
coloquei carinhas neles.

O primeiro é uma menina com uma carinha feliz e sou eu. Eu estou
feliz porque fui adotada.

O segundo tem uma carinha triste porque ainda está esperando por uma
mamãe e um papai para ficarem com ele.

O terceiro tem uma linha reta em sua carinha e ele está dizendo:
"Hmmm... vocês vão me matar?"

Por favor, ajude-nos a encontrar mamães e papais para todos os
embriões.

Hannah".

NOTA: Em sua versão original o presente relatório foi divulgado
acompanhado da cópia integral de todos os 22 documentos citados