terça-feira, 6 de dezembro de 2011

URGENTE - PLC 122/2006 - Criminalização da Homofobia será votado no Senado no dia 08/12/2011

A Senadora Marta Suplicy, relatora do PLC 122/2006, incluiu o projeto na pauta de votações da próxima quinta-feira DIA 08/12/2011, na Comissão de Direitos Humanos e Assuntos Participativos, onde apresentou um novo relatório pela aprovação do texto inicial, com a inserção de um novo substitutivo.

O Senador Crivella informou através da assessoria de que não há acordo para aprovação deste projeto, devendo ser REJEITADO, não sendo aceito aprovação de emendas.

Durante todo este período de tramitação no Senado federal a pressão popular impediu a aprovação desta lei absurda e inconstitucional, precisamos continuar a pressão através dos emails e telefonemas.

Vamos derrubar este projeto de Lei com as nossas ações. 

O que você pode fazer:

Ligue gratuitamente para o Senado e peça para os senadores do seu Estado e todos os outros para não votar no PLC 122/2006. Ligue para 0800-612211.
Para mandar emails aos senadores, veja a lista completa dos emails deles aqui: www.senado.gov.br/senadores


LEIAM OS ARTIGOS SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA:





Vejam o parecer apresentado pela relatora

PARECER Nº , DE 2011

Da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006, (PL nº 5.003, de 2001, na Casa de origem), da Deputada Iara Bernardi, que altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

RELATORA: Senadora MARTA SUPLICY

I – RELATÓRIO

Vem ao exame da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 122,de 2006 (Projeto de Lei nº 5.003, de 2001, na Câmara dos Deputados), de autoria da Deputada Iara Bernardi. Essa proposição visa alterar a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que trata da punição de crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, para ampliar sua abrangência, que passa a alcançar os crimes
resultantes de discriminação de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

A Deputada Iara Bernardi, autora do projeto, argumenta que o objetivo da proposta é garantir o que determina o art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.Inicialmente distribuído a esta Comissão e, também, à de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o PLC nº 122, de 2006, por força da aprovação de requerimento, foi encaminhado à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde recebeu parecer favorável nos termos de substitutivo apresentado pela relatora, Senadora Fátima Cleide.

Em seu substitutivo, a Senadora Fátima Cleide considerou quatro pressupostos:

• não discriminação: a Constituição Federal em seu art. 3º, IV, estabelece que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

• intervenção mínima para um direito penal eficaz: na contramão das correntes conservadoras que pregam um direito penal máximo, um Estado Penal, o substitutivo partiu da ideia de que o direito penal, por ser o mais gravoso meio de controle social, deve ser usado sempre em último caso e visando tão somente ao interesse social;

nesse sentido, as condutas a serem criminalizadas devem ser apenas aquelas tidas como fundamentais;

• simplicidade e clareza: o substitutivo faz a nítida opção por uma redação simples, clara e direta, com pequenas modificações na Lei nº 7.716, de 1989, e no Código Penal;
• ampliação do rol dos beneficiários da Lei nº 7.716, de 1989, que pune os crimes resultantes de preconceito e discriminação.

É importante ressaltar que, além da criminalização da homofobia e do machismo, inscrita no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o substitutivo tipifica como crime a discriminação e o preconceito de condição de pessoa idosa ou com deficiência. De fato, a inovação do substitutivo foi trazer para a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, esses dois segmentos sociais, já beneficiados pelo § 3º do art. 140 do Código Penal. Após análise desta Comissão, o PLC nº 122, de 2006, deverá
seguir para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para o 2exame de sua competência.

Nesta comissão, não foram apresentadas emendas.

II – ANÁLISE

O PLC nº 122, de 2006, trata de matéria compreendida no âmbito das competências da União, de acordo com o que estabelece o art. 22, I, da Constituição Federal. Em sua análise, não foram identificados, assim, quaisquer vícios de constitucionalidade formal ou material.

Nesta Casa, cabe à CDH opinar, nos termos do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, sobre os aspectos relativos à garantia e à promoção dos direitos humanos. Por essa razão, a apreciação da matéria neste colegiado é pertinente.

Em nossa análise, de início, vale observar que o princípio da não discriminação – objeto do projeto em apreço – visa assegurar a igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade, sexo, raça, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, identidade de gênero ou orientação sexual. Assim confirma nossa Constituição Federal quando estabelece que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput), e quando estabelece que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, inciso XLI);

Da mesma forma estabelece a Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo a qual todo homem e toda mulher tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido ou reconhecida como pessoa perante a lei – independentemente do sexo, da cor, da idade, do credo, do grau de escolaridade ou até de cidadania. Assim, as pessoas devem ser reconhecidas como pessoas simplesmente: em casa e na rua, na família e na sociedade, no trabalho e no lazer, em qualquer situação.

Infelizmente, em que pese o reconhecimento do princípio da não discriminação, atos de violência e atrocidades – hoje denominados “violações de direitos humanos” – fazem parte da história recente da humanidade e de países como o Brasil. Homofobia é, certamente, um mal que aflige de maneira perversa nosso país, reconhecido internacionalmente como um dos que registram os maiores números de assassinatos por orientação sexual.

De fato, já em 2003, dados estatísticos apontavam que a cada dois dias uma pessoa era assassinada no País em função de sua orientação sexual. Esse dado, por si só, era absolutamente avassalador. Nos últimos anos, esse número piorou, passando para um assassinato a cada um dia e meio. Em 2010, o número de homossexuais assassinados superou 250 casos, segundo informou o Grupo Gay da Bahia (GGB) em seu relatório anual. Esse foi um recorde histórico, pois pela primeira vez o número de homicídios ultrapassou a casa das 200 notificações.

Assim, no mérito, é fundamental protegermos as minorias não aceitas numa sociedade predominantemente heterossexual, intolerante à homossexualidade.

Nesse sentido, apoiamos os argumentos da Senadora Fátima Cleide, relatora da matéria na CAS, quando afirma ser a norma pretendida um importante instrumento no combate à homofobia e, também, na garantia de cidadania a grupos que têm sido drástica e continuamente violados em seus direitos.
Contudo, julgamos necessário que as práticas homofóbicas sejam objeto de uma lei específica, ficando preservada a Lei nº 7.716, de 1989, por conta das peculiaridades que envolvem a discriminação de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

No Substitutivo que apresentamos nesta oportunidade, incluímos as condutas de maior desvalor, ou seja, os atos de discriminação mais repudiados pela sociedade como um todo, independentemente da ideologia de cada indivíduo.

Nesse sentido, as disposições contidas no Substitutivo reprimem as discriminações no mercado de trabalho, nas relações de consumo e na prestação de serviços públicos, por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Além disso, pune a indução à violência e altera diversos artigos do Código Penal para contemplar, nas agravantes genéricas e específicas, bem assim nas causas especiais de aumento de pena, a discriminação de que tratamos.

Contudo, julgamos ser necessário refletir sobre um ponto delicado da matéria, merecedor de especial atenção: a manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral, fundada na liberdade de consciência, crença e religião. Não podemos ignorar que muitas religiões consideram a prática homossexual uma conduta a ser evitada.

Esse pensamento está presente em várias doutrinas que não podem ser ignoradas e desrespeitadas, pois se inserem no âmbito do direito à liberdade religiosa. Nesse aspecto, mesmo firmes no propósito de combater a discriminação, não podemos nos esquecer do princípio da liberdade religiosa, inscrito no inciso VI do art. 5º de nossa Carta Magna, segundo o qual é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Com isso em mente, julgamos importante introduzir um dispositivo no Substitutivo para excluir do alcance da Lei, os casos de manifestação pacífica de pensamento fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião.

III – VOTO

Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006, nos termos da emenda substitutiva apresentada a seguir:

EMENDA Nº – CDH (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006
Define os crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero,
altera o Código Penal e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei define crimes resultantes de preconceito de 5sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres; orientação sexual, à heterossexualidade,homossexualidade ou bissexualidade; e identidade de gênero, à transexualidade e à travestilidade.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 4º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Discriminação nas relações de consumo

Art. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.

Discriminação na prestação de serviço público

Art. 6º Recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.

Indução à violência

Art. 7º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.

Art. 8º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.61. .................................................................................................................................................
II – ............................................................................................. ............................................................

m) motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

“Art.121. ................................................................................................................................................
§ 2º .................................................................................
..................................................................................................
VI – motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
...........................................................................................” (NR)

“Art.129. ................................................................................................................................................
§ 12. Aumenta-se a pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

“Art. 136. ..................................................................................................................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
(NR)

“Art.140. ...............................................................................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero:........................................” (NR)

“Art.286. ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

Presidente,

Relatora

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